Lesgilação de 1897

,. • • • • • I -21- Arl. 2.º-Revogam-se as di spos ições em contrario. Mando, porlanlo, que seja cumprida fi elmente a presnle lei. Palacio do Governo do Pal'á, 20 de Abril de 1897, 9.º da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interino, Egidio L eão de Sallu . LE I N . 479 de 22 de Abril de 1897 Autorisa o Gove,·nado1· do Estado a contractar uma linha de na– vegação de B ele,n a A baeté, B 1:ja, Conde e Barca1·ena , com, escalas po1· diversos portos. O Congresso Legisla tivo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Arl. 1'?-Fica o Governador do Estado auctorisado a contractar, com quem melhores vantagens offerecer, pelo praso de dez annos, uma linha el e nnvegaça.o em lanchas a vapor, do porto de Belem aos da cidade de Abaelé, povoações de Beja, Conde e Barcarena, fazendo escalas pelos seguintes portos: Xirituba, Madre de Deus, Santo Antonio, Recreio, Paraíso, Santa Maria, Bôa-Vis ta, Maracaty, Freguezia , Tracua teua e Cumarú. Art. 2.º-A subvénção nào excederá da quantia de dez contos de réis p0r anno. Art. 3.º-0 contracla nte será obrigado a fazer uma via– gem por semana . Art. 4.º- R evogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Pará , 22 de Abril de 1897, 9'? da R epublica, DR. JosÉ P AES DE CARVALHO. O ·secret.ario interino, Egídio L eão de Salles. LEI N. 480 de 23 de Abril de 1897 Auctorisa e Gove1-nador a contl'actar uma linha de navegação qu,e, pm·tindo da f oz do rio A rary, vá, ate 1() lago do mesmo nome. O Congresso Legislati vo do Estado dec retou e eu sanc- ciono a seguinte lei : •

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