Lesgilação de 1897

-177- • .. xa _ cxi s• · para o excr~ es ~ e Conslituição priva tivamente lhe outorgo u. J • r .--,ü lique-se e devolva -se á Camara iniciad ra, na forma ~ J do art. 2 , .º da Constitu ição do Es tado. ~ · Palacio do Govern~ do Esta do do Pa rá, 1898. O Congresso Legislativo do Estado do Pará decreb: ..._.,,.Art. l .°-Os p re feito s de segurança elo interior do f stido vencerão a gra tifi caçn.o de 1. 200$000 annualmente, quando em effeclivo exe rcício do cargo. Art. 2.º-Rcvogam -se as di sposições em contrnrio. Sala das sessões elo Senado elo Pará, 24 ele Junho de 1898. .A,itonio Baena-Presidente. Antonio José de Le11ws.-l.º Secreta rio. Fulgencio Ji'in nino Si111ões- 2.º Secretario. t Opoponho vllo ao presente projecto ele lei por julgai-o contra rio aos interesses rlo Estado . Sanccionar o principio, q ue clle es tabelece, é crea r uma nova e permanente fo nte de despeza, qne em epocho. proxirnn. virá peza r sobre os C)frcs do Es tado, pois é datlo pre ver que a medi da de rcmuneraçfw aos prefeitos de scgmança bem cêdo se torna rá ex tensiva aos s ub - prefeitos, que são em nu– mero avultado e não mcno!õ merecem o fa vor, que o prnj ecto áquell cs concede. · Demnis , n em o sc rdço de publica no interior do Estacl o está a ex igir co , 1 el a rcmuneraçrw aos seus sc rvent ua rios, nem, p ela ex igui dade, a que o proj ec- to fi xa é: el e ordem a re i rib uir . ·\·iços da natureza · aq uell es fun cc:ionarios pres tam. • • Qw1.R.d.9 ass im não fosse , n, é licito duvidn: e, em tciãs~ndas do Esta <l o ão pc rmittircm a c ao de s en ° e. o será , a de remuneração· qt rá ,, i· idadãos a uE>m está confiada a direcção do r\c no in terior, pa ra recusarem os -'-, ...... • •

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