Lesgilação de 1897
-- • • -176- 4 a ~espeilo tlo casos ... ri- ~.....,~ gente. • Art. 3.º Revogam-se as disposiçõ0.s em contrario. P aço da de maio de 1 dos Deputados do Estac10"'do Par fi, 30 - • -rC'êio A11tonio L uiz Coelho, pres idente. A ntonio Bastos, 1.º secretario. Low·enço Cmdo, !i1. 0 secrela1·io. Nego sancçno ao presente proj ecto de lei. A disposig:10 conli<la no art. l.º § l.º não consulta os altos interesses <lo Estado cm matcl'ia eleitoral. R etirar dos Cons<'lhos i\Innicipacs, c!111bora excepcional– mente, atlribui ções qu e nté hoj e a lcgislaçno eleitoral lhes tem conferido, para dai-as á comn,issao que o projecto crêa, é · medida que a unidad e da legis lação no.o justifica, nem .exigem as condições especiaes eu1 que fi cam os Conselhos pela annullaçn.o de eleições, ou renun cia de seus membros. _, Para exercitarem as allribuições, que o projeclo transfe– re á r.ommissno, por elle creado, s ubsistem nos dous casos previstos os vogues e suppl cn les da turma mais antiga do Conselho, Bilo se tornando assim neccssaria a constituição ele uma commissno espedal, que aliás na sua maioria é orga– nisada com membros do Conselho, que em face das aclnaes di sposições legaes devem exercer aquellas mesmas funcções . A dispo~ição consagrada pelo § 5.º do mesmo art. na.o se concilia com a do ar "9 . 5 da Constituiç1lo do Estado que confere aos Cons ho~ l\i ici pacs a attrihuiçM de apu– rar as eleições dos seus membr e do Intendente e julgar da validade d 'ell cs. A pass o que para . constituiçA.o ela commissa.o crea- da pcl 1.º do projecto, tra pessoa es trnnha ao Conselho, cjual o . ,te do Juiz sub .uto, são excluidos d'ell a quaes- <1uer vo s e supp lcnle qu or vcnturn ~istám cla 'turrn mais~ a P. m numero que exc aos dous •!f' aprov tudos, o qu e desvirtua o Con;;clho l\Iunicipal .... ' l
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