Lesgilação de 1897

' , ·-175- • 3° Jº mesmo di~~º' com iss!l.o, o presi- dente fura publico o resultaao dos trabatio por meio de edital affixado na porta prin cipal do ecl ificio e ela imprensa oncle houv9ii·, convidando os·eleitores a dare seu voto, in– di cando dia, hora e local. da eleiça.o, numero ro tulo das ce- dulas com que cada um deve rá vo ta r e nun ro de nomes a ir.clnir c•m cada cedula. * •.,,- 1-- Na mesma occas ino em que se fi zer a eleiçno das me– sas, a Cornrn issn.o elegerá o presiclenl e para cada uma, de– ._.._lllo no ad o da elciç110 a fa lia d' cs le se r prl'en chida pelo mcsa ri o eleito d'entre os presentes. ' II-A nomeaça.o do secretario das mesas e a substitui ~ ça.o dos mesa rios serão feitas d'accordo com a legislação vigente. § 4.º-Nn.o pód e exceder de ci nco o numero total dos fis caes en1 cada secção. § 5.º-.-\ mesma commissno de que tra ta o § l.º fará a apuraçilo da eleiçilo. ~ § 6.º O reconhecimento será feito pelos vogaes presentes e pelos pres identes das mesas elei loraes, os quaes se rr nni– rno, para isso cinco dias depois do da a pu raçn.o, sob a vres i– dencia do Intendente ou quem suas vezes fi zer. § 7.• A posse dos novos elei tos se effec tuará qu inze dias depois do de reconheci mento, ou perante o Intendente ou qualque( vogal na fa lta ou recusa d'es le, ou qualquer dos Presidentes das mesas eleitoraes, na falta ou recusa do Intend ente e vogaes. § 8.º A eleiça.o a reali se rá feita pelo alistamento 1897. § 9.º Nenhuma eleiç ifi cio . des ignado e pe ra o,. uno s r-si a 15 de Agos t~ vindouro vigorára a 22 de Junho de valida se nno fôr aior ia rlos me ··o entando estes, ti v ador do Estado decidi rá, sob consulta • • •

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