Lesgilação de 1897
- l i!3- . ' -~ estab lecido _no ml. 2° el a le i n.. 21.,ae•J, de J\nho de e ampl iado,cla lei n. 453~ e~ de j unho de~ 8:tG, § Uni co. E' improrogavel o referido praso. J Art. 2.º-Revogam-se as disposições em c,J11rario. Scn:i do elo Estado do Pará, 6 de j ulho d{/898. A NTOXIO N. MONTEIRO ~ AE.liA. LEI N. 624 de 6 de Julho de 1898 1894 Ap71rova, para todos os e.tf' eitos frgaes, o P1·olocollo ass-igna<lo a (f!8 de Outub,·o ele 1897. Eu, Antonio Nicoláo l\Ionteiro Baena, presi dente do Senado Paraense, fa ço sa ber aos qu e o presente virem que o Congresso Legislati vo do Estado dec reta e promulga a seg·uin– te resolução: Art. 1. 0 -Fi ca approvado, para todos os cffeitos lrgaes , .,,. Protocollo ass ignaclo a 28 de outubro de 1897 pelos Gover– nadores d' csle Estado e o <'lo A•nazo nas, estabelecend o as prelirninaros para a fix açilü de limites rnll'c os mesmos Estados e a reciproca coadjuvaçn.o em maleria de interesses economi cos idenli cos. Art. 2?-Hevogam-se a!;. disposições cm conlrat·io. Senado do EstaL1o elo Pará , 6 de Julho de 1898. LEI N. e Julho de 1898 R econhece di l'l'l'SOS ciclrul<ios no C 1sellw illu11ieip~ _cla{c·idwle. dei Vigia l nte,ide1Lle, voyaes rc11oca,·üo e illlJJJJií'(_es. onleiro Bacna, pres iden\ ~ Se– que o presente virem que o • ~ • •
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