Lesgilação de 1897
- 172- J . Art. 2. 0 1 ~ ~01~ssia.aario_.Jic.a. com o direito de c~r, durnntc o p1'asl'I"' de s ua concesslro, uma taxa d~ 5$000 por calwça de gafjo vaccum, cav;11lar ou muar l{UC transita r pela estrada. Art. 3.º+Porlerá o conccss ionario occupar ao longo da • estrarla os ler~enos que julga r conveni entes parn es tações, es– ta belec imentos ~ricolns e inrluslriacs, sujeit ando-se a inciem– ni sar o ~latlo do valor dos mesmos terrenos benefi ciados, pelo preço mínimo da lei. A rt. · 4.º-Findo o pras o da concf'ssnn, a cs trarla passará á propri cdac-lc do Es tado, sem incl emni saçào alguma p,....wa• concess ionari o, sendo este obrigado a mantel-a cm per ello estado de cnnsr. rvaçao durante aqucll e praso. Arl. 5.º-0 concessionario respeita rá as zonas compre– i" h cndida s pelas rs tradas já con cedidas. ....__,,, Art. G.º-Fica ma rcado o p1·a;, o de 30 di as , contarlo da • • ,promulgaçn.o cl' cs ta lei, para a ass igna tnra do r cspccl iro eon– trado. Art. 7.º-0 conccssionario é obriga do a fla r con<:l uicl os os trabalhos e franqueado o transito da es trada dentro de um anno, contado da dala da ass ignalura do contracto. Art. 8.º-E' intransferi vel a presente concessão. Art. 9.°-A falta do cumprimento das clausul as do con-.. lrncto importa na caducidade da concessão. Art. 10.-Revogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho dê 1898, 10º da RPpublica. Dn. JosÉ P AES DE CAHVALHO. Augusto Olympio de .1-lranjo e Souza. LEI N. 62~e ,de Julho de 1898 Proroga por mais dous cmnos m so eslabelceido no artigo !IJ.º dci Jei n, i 14 de 30 cle j i w ele 1894, . • Eu' An~nio Nicoláo :'.\I leira Barn:i , pres id ente do Se- nado Paff.nse, faço saber a que o presente virem que o Congres~jlLcgislali vo do Estad c1_·eta e prc~mt~ga ,,_se. guintf r csoltíçn.o: Art. l .º-Fica p rorogn do por n · dou s o pras • , ' I
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