Lesgilação de 1897
~ . ' ( -171- de~o rio :;roc:mtins, alé~ l~ar • •• i • direita do illesmo rio. 4fanyry, ~d1 pela margem Art. 2,° --Pod~rá o concessionario ulilisar-* no percurso da estrada dos terrenos rle que carecer pai•a solt~s rle gado em fransilo e bem assim das madeiras precisas á <,bnslrucçn.o de barracas para abrigo dos boiadeiros e curr.es para o gado, • cumprindo-lhe velar pela conservaçao da esl:tada. Art. 3.º-0 concessionario fica com o direito-ele cobrar, durante o praso de sua concessa.o, uma laxa nunca ~uperior a seis mil réis por cabeça de gado vaccum, cavallar ou muar, transitar pela estrada, que eslará sempre livre a quem Sa– tis 1zer a referida taxa. Arl. 4.º-Findo o praso da concessao a estrada com suas bemfeitorias, passará a pertencer ao Estado, sem indemnisa-" ção alguma ao concessionario. Ad. 5.º-Fica marcarlo o praso de trinta dias, contado da promulgaçao rl'esla lei, para assignalura do rcspeclivd' contracto. § Unico. O Governador arbitrará as multas que julgar necessarias ao cumprimento do contracto. Art. 6."-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho de • .,1898, 10º da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Augitsto Olympio de Araujo e Souza. LEI N. 622 de 4 de Julho de 1898 Concede a Inrwcencio Gaspa1· MolJJeiro Baena, ou a empreza que organisur, concessão,flõr iD"ttmnos, para 1ima estrada enfre o rnunicipio de O ém e os limite~ do Estado do j,Ja- • ranlião. \ • • •
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