Lesgilação de 1897

• • - 20- d'esta praça, nos quaes seràO obse rvadas as seguintes dispo- sições : \ a) Haverá duas cl::isses de co rre tores, de mercadorias e de fundos publicas. b) A fiança dos primei r0s será rl e 15:000$000 e dos se– gundos de 10:000$000, em dinheiro ou litulos da di vida publi– ca da Unia.o ou do Estado. e) A fiança dos agentes de leil n.o se rá de 15:000$000 nas mesmas condições das dos corretores. d) Bentro de 6 mezes depois da sancça.o da presente lei, os acluaes co rreto res e agentes de leil ão r cforma rn.o suas fi anças no sen tido da lei, sob pe!'!a de perda de luga r. § Uni co. os reg~lamen tos serão inseririas tabellas para cobrança rl e commissões e corretage ns. Arl. 2.º- Constará de dez corre to res, no rnaximo, o qua- · dro d'estes n'es ta praça, sen do cinco de fundos pub licos e con– co de mercado rias, sem p rejuizo dos acluaes. Art. 3.º-De quinze no maxi mo se comporá o quadro de agentes de leilao, lambem sem prcjuiso dos acl uaes. § TTni co. Por fall ec ime nl.o, renuncia ou cl emissa.o não sr rão preenchidos os lagares dos actuaes corretores e agen– tes de leila.o , a té que fiqu em reduzidos ao num ero dos respec– tivos quad ros. Art. 4.º-Ficam revogadas as disposições em contrario. Palacio do Governo do Pará, 17 de Abril de 1897, 9.º da R epublica. • DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Sec reta rio do Estado , Sezadello Corrêa. LEI N . 478 de 20 de Abril de 1897 D eclara nu lla uma 1•psolução do Conselho Municipal dP S. J.lfiguel do Gttamá. O Congresso Leg islativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1.º- E' dec larada nulla a resoluçao do Conselho Mu nicipal da cidade de S. Miguel do Guamá, qu ~ julgou demis– sionario ao vogal mais antigo e mais votado, Antonio P ereira de Castro, a qual infringe os arts. 26 e 42 da lei estadual n . 226 de 6 de Julho de 1894. • • • •

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