Lesgilação de 1897

-- • ' • • -170- ) ... .. . . trica que fo~ e~pu\ada 1'll larjfa lPprovada pelo. GovJno do Estado. ' Art. 3,ºrFindo o JJraso da concessão a estrada com suas bemfcitorias reverteralO para o Estado, sem indemnisaçilo al– guma aos ~oncessionarios, salvas as bemfeitorias feitas em terrenos que· já a estes pertencem. Art. 4:-ts concessionarios lerão direito: ~ l-4os terrenos devolutos de que carecerem para a conslrncçao de abrigo para as mercadorias, generos, pes- .~, soas e ânim:ws que transitarem pela estrada ; __ I, 11-As madeiras precisas para a construcç!l.o ~ • abrigos, currncs, pontes, pontilhões e outras obras indispen- , saveis para o serviço; 111-A desapropriaçào, por conta dos mesmos conces– sionarios, dos tenenos particulares que forem precisos para o leito da estrada, e obras mencionadas no n. 1. Arl. 5.º-Fica marcado o praso de 90 dias, contado da data da publicaçn.o d'esla lei, para a assignatura do respecti– vo contracto. Arl. 6. 0 -Caducará a concessao se dentro do praso de 2 ·annos, contados da assignalura do conlraclo,nao estiverem concluidos os trabalhos e a estrada franqueada ao transito. L Art. •7.º-0 Governador, no contracto, arbitrará as rnu1- ~ las e imposições que julgar necessarias parn a perfeita execu- ço.o do mesmo contracto. Art. 8. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Pal.acio do Governo do Estado do Pará, 4 de Julho de 1898, 10º da Republica. Dn. JosÉ PAES DE CARVALHO. À1,g11.~to Olympio de Araujo e Soma. J a -

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