Lesgilação de 1897

-- - • • • • -164- publico, crear ~ulros•i,>tabeleci1n enlos, vi sando a uniformida– de do ensino e •rcando-~s de meeidas garantidoras de real aproveilamcnlo. Palacio do Governo do Estado do Pará, 30 de Junho de 1898, 10• da Republica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. A ugusto Olympio de Araujo e Souza.. LEI N. 619 de 2 de julho de 1898 .. Fixa ajorça publica do Es!,ado, no exercicio de 1898 a 1899. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1. 0 -A força publica do Es tado no exercicio de 1898 a 1899 compor-se-ha de nove offi ciaes do commando geral do regimento, inclusive o cargo de secretario, com a graduaçllo e vencimentos de major, durante o respeclivo exercicio, e de sessenta e um officiaes e novecentas e trinta e oito praças dos corpos de cavallaria e infanteria, de accôr– do com o quadro que acompanha a presente lei. ArL 2.º-Ficam mantidos os Jogares de veterinario e pi– cador, que servir!lo mediante contracto de duraça.o definida, celebrado pelo thesouro do Es tado, com vencimentos e uso eia uniforme do respectivo corpo e divi sa do posto de alferes, tendo como dislinclivo: o velerinario, no braço esquerdo um angulo de 30 gráos com um decimetro de lado, formado de gala.o de prata da mesma largura da divisa, e cujo vertice assentará sobre ella; o pi cado:· o mesmo dislinctivo colloca– do no braço direito. Tanto o 11:)terinario como o picador só podero.o exercer funcções inherenles aos seus logares pro– fi ssionaes. § Unico Se o conlraclado for extrangeiro, na.o usará uniforme nem di slinclivo algum. . Arl. 3?- Continuam em vigor o a rtigo 5? da lei n . 191 • de 20 de junho de 1894 e a labella de etapa annexa á leP n. 274 de 7 de junho de 1895. , . • . -. . .. { ,_, ' ' • • _. •• • \ .. • \.. •

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