Lesgilação de 1897

• • .. • ~ • . , . . •• - • - • ..... ~ -r • -163- • do Esta do, em visla das informaç~ s fC9nccicl~ pelos consu- les brazil ciros. • • § 2º T erminado o referido praso será s us penso o auxilio e só depois d e pl ena jus tificaçrw , por mo ti vo de! moles tia, po– d erá ser con cedido mais um anno de a uxilio. Art. 2.º-A lei que auctori sa l' o auxilio pecuniario de– terminará a -respectiva importancia em moetla do paiz onde tiver de ser feito o curso. Art. 3.º-0 auxilio sómente será con cedido quando as materi as n a o possam ser conveni entemente minis tradas nas academias do Brnzil. •· Art. 4. 0 -No fim de cada anno remeltcrão os esluda nles , por intermedio do res pectivo cons ul, os attestaclos d e frequ e n– cias e approveilamento e , qua ndo sej a possível algum traba– lho excculan.o , que comprove os resultados da a pplicação. Art. 59-Aos jovens paraenses que actualmente cs tucfam fóra do paiz o Governo marcará, á vi s ta das informações obtidas, sobre o tempo e aproveitamento que tem tido, o pra– so durante o qua l podem ainda ser auxiliados pelos cofres es– taduaes. Art. 2.º-Revogam- se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Es tado do Pará, 30 de Junho de 1898, 109 da R epublica. DR. JosÉ P AEs DE CARVALHO. A ug w;lo Olympio de Araujo e Soitza . LEI N . 618 de 30 de Junho de 1898 R evoga o decreto e leis que c;·er.i1·am e:i:lfrnatos ele i nstrucçcio se– cundaria e1n di versas cidades do iniaior. O Congresso Leg is lalivc.<lo Es tado de creto u e eu sanc– cion o a s<'guinle ll'i: Art. Uni co.-F'icam revogados o decreto n. 2-12 ele 11 <l e Dczer 11bro de 18D0 e ,1s leis 11 s. 2-3 de 2!) de .Jull10 de 18!) 2, 10-! el e 2,5 ele Ma rço de 18!):3 e :305 de "27 de Junho de 1895, .. que crcaram externa tos de in,, lrncç:lo sec unda ri a nas chladcs ~ e Santarém, Camelá, Braga nça, Al cmquer, Obidos, Vigi.1, podendo na reforma que P.s lá a uctorisado a faze r no ens ino • • -- - ....... • • • 1 . ....

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