Lesgilação de 1897

-- • • • • . ., . • - 16:2- • • • LEI ltl. 616 cfe 30 d8 Junho de 1898 • Àttclorisa o Goucrnador do E strido a mandar C()H8 fr, 1ir uma pon~ com lrapiche á marge,n clireit 1 1 elo ri 1 1 1cipajós. • O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu san c.- ciono a seguinle lei : Art. l .º-0 Governador manda rá con struir á margem G , direita do rio Tapajós, no ponto extremo da na vegação sub- ' vencionada com a sédc cm Bcl em, uma ponte com trapi chc • que terá capacidade para receber quinhenlas tonell;:idas, d es– pendendo para esse fim quantia não superior a sessenta con- tos de réis. Arl. 2.º-Esla obra depois de conslrnida. s erá enll'cguc á Intendcncia Muni cipa l de Jlailuha a qua l tomará a s i o en– cargo de sua con servaçào e a arrccad açrto e goso da rcs ped i– va rC'ccil~. Arl. 3.•-ncvogam-sc as di sposi ções cm coulr.i.rio. Palacio do Governo do Estado do P~1rá, 30 :lc Junho de 1898, 1 o• da Republica . lJn. -los~: PAEs DE CARVALHO. Augusto Oly111pio de Araujo e 8cmrn , LEI N . 61 7 de 30 de Junho de 1898 Drclcua ct,s condiçõ<'s em que pur!Pm sr,· auxi'iados os parae113e.s que <J nizerem estiular bel/as-artes on scien cia3 1w e.rtra11- geiro. O Congresso LPgisla livo flo Estado J ec rd ou e cu s.1 111.:-· ciono a sPguinte lei : Art. 1 .a-Só pocl el'ào se r auxili ados 1w lo Es tado para es - • turlarem no extran~ciro qua lq11C'r ramo O<' lw ll as- arles ou sciencia s os jovens pa rae nst's qu e lenham de111011;; trado 1 ~x– cepcional vocaçno pa ra ta l 1na lcri.J . § l º Os jovc:ns assi m a11 xiliado~ só pC'<h rn.u ~o:-ar rl \ .!~1 • auxilio duranl(' os anno,,; (fll \' 1 ons lilu irL• 111 u cu rso a que :;e tk r.; tinam, devendo c:- le pr riodo r.;e r rn a rcadu p1~lo (;ol" crno . • • . - .. ·t • ,.. . r ' .. . . •• • •

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