Lesgilação de 1897

• • _j. • • • -19- LEI N . 476 de 17 de Abril de 189 7 Aucl01·isa o Gove,·nador do Estado a mandar pagar pn~mios a diversos plantadores de café, algodão e cacau. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sa nc– ci0no a seguinte lei : Art. l.°- Fica o Governador elo Estado auclorisado a ma ndar pagar, na conformidade da lei n . 336 de 20 de Março· de 1896, os premias requeridos no domínio da de n. 99 de 2~ de Ma rço de 1893, pelo capitao Joaqu im Zach~ri as da Silva, do muni cipio ele Bragança; Abili o Freitas de Araujo, do munici– pio de Abaeté; Ildefonso Pedro da Rocha Freire Bara la, do de Mojú e Paiva & F il ho , do de :1Ionte-AJegre, fi cando para isso augmentada com a quanti a neces~aria a verba «Even– t uaesi> do orçamento vigen te. § 1~ O pagamento <l os di tos premias se effectuará depo is de nova verifl caça.o feita por um empregado da repartição de Obras Publicas ou outro qualquer da co nfi ança do Governo , verificação que se rá fe ita no praso maximo de dous mezes da data d'esta lei. § 2.º Se por qualquer ,nativo a ve rifi caça.o de que trata o § antecedente nüo fôr fe ita, o Governador mandará fazer effectivo o paga1nenlo dos premi as, de accordo com as decla– rações dos requerentes nomr-ados n'es ta lei. Art. 2.º- Revogam-sc as disposições em contrario. Palacio do Governo do Pará, 17 de Abri l de 1897, 9. 0 d~ R epublica. DR. JosÉ P AE:S DE CARVALHO• O Secretari o do Estado , Seze,·dello Oorréa . LEI N . 477 de 17 de Abril de 1897 Auctorisa o Governador do E stado a "Xpedir 1·cgulamento para os o.lficios ele agentes e co1"1"elol'es cl'e. la pl'w;a. O Congresso Legislati vo do Estado decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei : , Art. l .º- Fica o Gove rn ador ci o Estaria auclorisado a ex– pedi r regul amento para cs officios de agentes e corretores 1 • •

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