Lesgilação de 1897
• -160- • vemo, o q~c for ~ leg~ o nas pcliçõcc.;, prn c;cdcndo-sc pelos meios regulai!s á avaliação judi c, al ou adminislra tiva da pro– priedade, que se rá descr:ipla pelo fiscal no seu rclatorio de modo compl eto e elucidalivo. Art. 24.-Haverá em caria fazenda escripluração cu1 f'ór– ma commercial, feita cscrupulosan1 cnle por guarda livres • • idoneos, devendo ser annualmcnte publicado o balanço ela re– ceita e despeza. • Art. 2-5.-Rcvogain-sc as disposições cm conlrario. • Palacio do Gornrno cio Estado do Pará, 30 ele Junho de ·~ 1898, 10? da Republica. DR. JosÉ l ,\ES DE CAR\'.\LHO. A ll!JW•do Oly,npio ele A1a11jo e Sou:a. LEI N . 613 de 30 de Junho de 1898 A1wlo,·isa o G9vemarlo,· a applira,· á co11 slntcç(io de eclifi<'ios pai·o. a ?'f'[Ja,·tir;iio elo . cn•iço sanitario l('}'1·csl,·e, polydinica e e.slabelecinw11fo hydrothcrapico lr-,·,·enos ;situados, na avenida • Se;•zedello CoNêa. • • O Congresso Legislalivo do 8stado decre tou e cu sanc– ciono a seguinlc lei : Art. 1 ~-Fica o C:ovcrnaclor auctorisado a applicar á con– slrucção de cdificios para a rcµarliçàü do scniço sanilario lenestrc, polyrlinic:a e estabelecimento hydrollH'rapico os terrenos siluaclos na avenida SPrzcdello Corrêa cm seguimen– to aos que fora111 mandados desapropriar pela lei n. 2 de 22 de dcz<'rnbro ele 18D J, para o pala tio do Congresso do Es – tado . § Unico. P,ua oc<;orrcr as clcspezas com desapropria – ções e outras pod erá o Governo abrir credito á verba HSoc– ('OlTos . pt~bli c:os11 do orçameato em \"Ígor na cpocha das Ll<'s– apropriaçoes. Art. 2?-TTevogam-se as di spo::;ições e111 \'Ontrario. Palacio rlo Go\·erno do Eslado do Pará, :30 de .Junho de • 1898, 10.° dn Hepublica. Da. ,JosÉ l'H;::; DE C .\RYAJ.110. • Auyu ,,to Oli111pio <fr , lnu~jo l '01 1 :u , . - --- • • • -1. , • • • • • • ~ .. • •
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