Lesgilação de 1897

• • ' .. • • .. • • .. ·•· • . • >- ' • .. . • • • -1.5!)- • livos a usina e suas dependencias e rcj1·es~1larào A.O Governo sobre qualquer infracçüo cto•conlracto. • § Unico. O Governo mandará verificar por pes~o:1 idon ea a procedcncia ou improcedencia da infracçao, afim d t· providenciar como o caso ex igir, correndo as dcspczas por conta do conlractante no 1.º caso e elo lavrador ri,o 2.º Art. 13.-Dcduzidas as clespczas de cuslcio. arnortis,l– ção e juros, S<' rão reservados. mais 10 •. para a renovação 9 10 material e compra ele semcnlcs, ele.. Plc. ,,. Art. 1D.-Nenhum lavrador cm tempo algum poderá vender suas lcrras. rm parles ou no lorlo, se m q11 r, preria– menlr , as offereça aos assoriados os quacs lerão a prnfcre11- c:ia, cm egualclaele ele condições, como compradores, sob pe– na de fi cai· obrigado pela incl cnrni sapo dos prcjnizos qnc 1·c– sullarcm Lla infracção cl 'es tc urtigo. Arl. 20.-0 lavrador, porém, poder,i transferir a conces– são ou a parte que n 'e ll e possuir : 1 ~ emquanlo não li ,·cr am.Jrlisado o empreslimo. preceden do auclt)risaçno elo Go– verno; 2? quan<l o esti ver aqucllc a111orlisadn, se o facto da t ransl'err.11dn uão violar alguma eluus ul::t do conlra.clo . . Al'l. :21 .-0 GovNno não deverá fazer co ncessão a pro– prielarios qnc tenham as suas terras lin-es de quacsqn er cnus e hypolhccas. ~ l? Em ,·asos cxc:t•pcic:11 :-ics, o (;overnador só co11lra– da!'á, se o credor hypothccario abrir mão tia hypoth cca para fi car o Eslaclo romo I .º credo r hypntl1 ecu rio. ~ 2? N'csta ltn,1otltcsP o :!." credor hypull1 ec:n-io irá l'L' - 1·rbernlo em co nta de sc 11 c:reclilo o sald o de \'e11da que rle,·a lot:ur na partilha dos ln<"ro,.; ao rl1'\'t·clor rn1 de,·edon's hypo– thec:anlrs, na l'órn1a do arl. a11lcrior,1fü·a11do uulrosi1,1, cn– lc11dido que c111 qua11lo 11;10 ror inli>~md111r11b: pago o '.2' n,·– <lor, o Sl' U deredor 11no ;cc1·;t uhrigado ü quota de a111orlisa– çilo das a pulices sup,~ri1 ,r a ó '' u• e111hora u di\'iclenrlo que ,·oulJer na parlitlta tlr lu cros l'}..~ erla a 10 ·· º. Ar!. 22.-0 Go\'erno, no regu la111cn to qw· expedir para a pcrfcila exer·uç·ilo cl'csta lei, <·011n11inará 111ullas alé :WO;, ouro, e sujritar:i a estas disposiçõe" Iodas 11s toncr:;sõl'S qtw • lenha de fazer. 0 \.rl. 2;5.-N'o inluilo dcgal',uilir qnaiilu possível us in– lt.•re<;:,e:< tla fnze11d,1 e ;rnlc~ de dl'1 •duar o t 011lraclo ria cOIH'L'S– :ofw, será rnitirado por pc..;-.:uas idonca--. da nnmeaçi\o dn r;o- • • --- • . . • • •

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