Lesgilação de 1897
r • • • • • • -158- • •• • • A.ri. 1 ~ .• l~ff~tlua11fo o co1~racti'>, o Governador do Es- tatlo ;il,rir:i um c·rr dito c 111 fa,·or elo propri da rio, até a ímpor– tan cia rn::i.xinta calcu lada , cm apoiices, ou ro, ao pa r, de juro nao excedente a 5 '/. r,o nnno; devendo este credito ser ga– rantido desde logo pela hypotheca das terras cto propridario agricola, ela~ conslrucções nellas existentes e das que forem posteriormente adquiridas parn qualquer fim, pela fórrna e nas condicções d'este decreto. § Uni co. Logo que estejam construidas as fabricas serà~. lambem hypothecadas ao Estado , sem o que não poderá ser. • paga a 2' prcstaçu.o. Art 15. -A amorlisaçM das apoiices realisar-se -ha por sorteio, á rnzuo de 5 °/. annualrnente, no mínimo r começará lu;.,o qne a!> usinas, fabricas, ele ., ho11\"erem feito duas safras. § lº Desde qtw a usina der divid,•11do superior a 10 º!o, 10.!o o l'x:<.:Ps:;o sed applir·ndo .i a rnorli;;açào elo capital. § 2° O;; juros das apoii ces erniltitlas comr ça r;i a con tar– se ou correr desdP o princi pio do sr 111 rs tr0 Pm que forem fei– tas as rcspeclivas t' 111issões. § :3° Se dura nte dous a1111 os deixarctn 1,, se r pagos os juros, 011 na cpocha fix ada, a qn,ita 1lu ,unorli;;a ç:10, 11 111 e outro dcLilo comcçari\o a vt:nce 1· o juro da n1ora, 11a razilo de meio por cenll'o ao rnez. § -!'? N' es te caso o Esl:i.do paga r-se-lla arlministrativa– menle pelas rrrnlas das f'azernlas P !abriras, j,1 collocando um preposto, para o que seni cs tipulaelo no rcs pel'livo contrnclo a anlichresc sohre as u;:; inn.., e as rc:; peclivas terra:-, jú pro– movendo a venda em l1asl:I publica, se ass im parcc,' r mais convcnienlP. Ar!. 16. -Os la vr.idores reg·1br.10 com seus associados P rendeiros, se o:, tiverem o preço do fornec imen lo ás fabri – cas, te11ch1 cm vista as o,;cillaçõcs cln preço ela mal cria prima dur<rnt c o pcrio(lo elo res peai vo contracto, nunca inferior a quatro annos e rccluzirilo sens ajus tes a esc riplo, nos lermos de direito, submctlendo-os a approvaçilo do Governo, que po- • derá modificai-os e conse rvará es te direito en1quanto nn.o es– tiver amortisado o capital mutuado . Al'l. 17.-0s lavradores por si ou pessoa idonea, <exa– minar:lo o material das usin as fornecido pelo C'Onlrac tan– te1 ftsralisar!lo a rnonlngern elas 111achinas e os scniços reb- • • • , ...... l .;- . , ,. 1 • ; • • • '1 • , .. • • ;-1 • 1 • • i • • -li ! .. ' • ~ ' • ..
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