Lesgilação de 1897
~ • •' • • )-- ' • t •• • • • • • ' , • • • • . . • • • • ela projeclacln. C'Xplorn.ç• na primeirn prestação. • -]5i- ·• , dc• en,lo o ~ ga1~ enli sô'r dedusido Art. 7 .º-As fasendas agricolas terão de ter,itorio, no minimo, duas lcguas quadradas, e as pas toris t res, sendo que todas cllas deve rl'lo possuir tcn·enos apro priados á cultura de cereaes, for ragens, abundancia de pasto e ~guadas e já alguma cu ltura, devendo nas ultimas haver no minino 300 cabeças de gado. & Art. 8.º-Ser1ío preferidos nas co11dições ela lei os agri- • culto res e criadores que já possuam estabelecimen tos cm boas condições. Art. 9.º-Alem elas culluras intensivas que se lenha cm vista promover, os lavradores ficarrto obrigados ao plrrnlio de ce rcacs e á criação pastoril para uso da fazenda. Arl. 10.-Alern de outras forma lidades indispensavcis, dirá ao proprietario o Governo, no memorial que deve acom– panhar a petiçM, os meios scicnlificos e mcchanicos que de– seja empregar em benefic io das cultnras e do aperfeiçoamen– to da industria pastoril, bem assim, quando se tratar das fa– bricas e usinas, apresentará o plano cios edificios, mechanis– mo a empregar, ele., etc. Art. 11.- -Resolvida a concessão, os propriclarios farão acquisição do materia l e mechanismo cm comliçües as mais apropr iadas ao fim a ([UC são flcstinados. § Unico. Nas usinas de assncar, distillaçüo e refinação de borracha, a ca pacidade da fabri('a deve se r la! que possa comportar o augmenlo necessario para produzi1 mais 20 •/ 0 diariamente. · Art. l :2.-0s propl'il'larios Sl~l'àO pagos em 3 pres tações : l.', qu ando preenchidas a::; f'ornialidaclcs lcgaes e as fazendas agl'icolas e pa:;loris lcnha 111 j~1 1w sru seio os profissiona.cs cout1-.wtados para dirigir o se rvi~·o, o pt•ssoal necC'ssario ás planlaçõc:s P criação, os aniniaes de raça, planlnçócs iniciadas, eLr.; pal'a as usinas e fabritas, (~ ian!lo o malerial esteja no ponto d', sta e apitai; a 2.', 110 começo da 1." :'af'ra, a ultima, se neccs.;;mio fôr, no come~o do ~.' u.11110, a contar da instal– laçào . ~ U11ico . Pan, as fazrndas tle cacau a :2.º preslaçt\o será pa~'l no começo do 2. · anuo e a 3." 110 começo da safra. Arl. 13.-Xenhuma concc:;sào será feil:, na visinhança de oulras suLYcnciona<lus . • IL_J • ..,,,, • • • • •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0