Lesgilação de 1897

- - ------------------7•• • • • • -156- es pcci:1rias C!l\t' ;;e c\c.onl rnm no Estarlo, as condiçõrs eli ma– tcri cas dcsej;w,_, e con~ itu.1m ie' futuro nova,; fontes de renda. § l .º-C!Hla faZl' nda-moclelo de que trata a le ltra a es– tabelecerá lacli cinios, impo rtará a nimaes de raça e te1·á ao seu se rviço um pro fissional hab ilitado, de mo rlo a se rem n ell a praticados os rl'l ethodos de criação que a sciencia aconselha e a experi encia tenha sanccionado, devendo aquell e profis– sional apresentar ao Governo do Estado documentos que pro– vem a sua idoneidade. § 2.º-As usinas a que se refe re a leltra b sern.o colloca– dos: uma cm Igarapé-miry, onde se rá ulilisada a cultura da canna de ass uca r, e out ra na colonia de l\Inra panim , onde se rá ulili sada a cultura el a manicuera, se os es tudos a que se proc<'cl er confirmarem as previsões. § 3.º- ~\. fab r ica a11ctori satla pela lcUra h se rá montacla na capital ou em loga res de fnc il comm unicaçno com es ta. Art. 3.º-0 empres timo se rá exel usivame11te fe ito a pro– prielarios agrico las idoneos e capazes. Art. 4.º- Um ou mais prop ri eta ri os poder/lo associar-se desde que poss uam ter re nos si tuados em zonas nprop riadas ao plantio das c1ilturas que se tem cm vi sta, com extcnça.o s uffi cienle, nt\o só para 0s tas, como pa ra o fo rnecimento da materia prima precisa ás usin as e fa hricas que scnlo todas s i– l11a~las em log,u·es salubres e de fac il com111t111i c:11yi\o com a cap1lal. Arl. !>.º- Se rá cxhihicl a nnles do contracto plenn prova tl u pro priedade, clc vc•11<lo esta ser dc1u a rcafla e hypolhecad~ ao Estado, como pri 111 ciro C:l'l' do r. L Arl. 6.°- .. 'fa ll H' Sllta occa.:;iiio o prnprirla rio aprescntnrá a planta da proprictlatk, co1uprehenllc11 clo as ob ras a fa zer o plano a segui r nn cnltura, extensão das Yi as de communica~ çüo exis tentes e a '.ªz~r lias usinns ele assuc~~ e ludo m; is quanto possa· cons t1 tu1r os fund~ entos e a ultl 1dade de con– cessão, sem ri sco ou prc,iui so elo Estado; deven1 lo, fin almen– te, demonstrar as vnntaiens qnc offorecc á localisaçt1.o el e i~– migrantes, corno lrabalhadorcs auxi liados p<' lo co ntrnc:ta nte • § J .º- Ser.lo prefl'l'iil os os propricta rios que tenham· u terras rq;is tradas segundo a lei Tonens. 5 ~ 2."-0 Estado ,·c•1uleri pel0 preço 111a xi1110 <la lc- i 0 tcncnos devolutos que preci:,cm se r accrescentados a are;• • • • --- • , • • , • • • • • • • • •

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