Lesgilação de 1897

• • • • -104- - -- Art. :1°-A taai a cobrar dos morado es ou inquilinos !1elo supprim~to será ~e meio ~ai po litro, quer para uso dornestico, <JUer industrial, somente na razi\o do consumo que exced~r ao mínimo obrigatorio. ... • Art. 4?-Serno executadas pelo Estado todas as deriva– ções d'agua para os predios até o alinhamento, cobrando-se dos proprietarios 30$000 por derivaç!lo. Nos predios cuja fachada estiver fórn do alinhamento os proprietarios indem– nisarao o Estado da <lcspcza excedente com a derivaçno. Art. õ.•-Ficam nullos todos os contractos e concessões • firmadas perante a inc; ped0ria das aguas e que digam respeito , a supprimenlo d'agua. Art. 6. 0 -0 Governo do Estado, no regulamento que promulgará para a perfeita execuça.o d'esta lei, manterá ou ampliará as penalidades actuaes para os consumidores relar– rlatarios ou flllC infringirem as disposições do J11C$1TIO regu– lan1cnto. Art. 7.º-Fi(·a o Governador do Estado auctorisado a realisar as operações de credito necessario para acudir as despezas com as obras precisas ao completo ahastr.cimcnto u'agua á capital. Art. 8?-Revogarn-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 20 de Junho de 1898, 1 O? da Republica. DR. Jos~: PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de Araujo e Souza. LEI N. 612 de 30 junho de 1898 ÀV<.:torisa o Gouemaclor do Estado a emiUir apolices de 1wi conto ck réi3, ow·o, ao juro úe cinc() por cento, até a qurrntia de mil conto11, ouro, pcim desf,Jwoh•er rts prop,iedacles agricolas e pa3toris. O Congresso Legislativo do Estado dec retou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1 .°-Fica o a ·overnador do Estado auctorisudo a emittir apoiices ele um conto de !'(~i s, ouro, que venccr11.e o juro de cin co por cento até a quantia de mil contos, ouro, • • • - • .. \ • • • • • • • • • •

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