Lesgilação de 1897

• • • • • • • ' • • ... • • • • Art. 8."-0 pro c: 111·at101· g-eral bAaxarA> reiu~menlo prc- c; iso pill'a a urganisação do l ervi ço do secrela1'Ta. Arl. 9.°-Revog,lm-sr ns di sposições em con lrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 28 de Jrn~i10 de 1898, 10? da Republic-a. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. Aug11slo O/ymµio de Araujo e Souza. LEI N . 6II de 30 de Junho de 1898 Regula o serriço de oba8tec imr11lo d'agua á capital. O Congresso Legislativo <lo Estado decretou e eu sanc– e:iono a seguinte lei : Arl. l.♦-No se rviço dé abastecimento d'agua á capital do Estado ser1t0 obse rvadas as seguintes clisposiçõl'S : 1.• O snpprimenlo cl'agua é obrigatorio e regulado por hydromel1·0 para todas as casas de habilaç:10 e odifi ciu de qualquer naluresa existente dentro da legua patr11nonial do munieipio, de aluguel mínimo mensal de 508000. 2.º O consumo mínimo 1n ensal obri 0 atorio será de 8.000 litros , mediant e as scguinlC's laxa,;, pagns pelos propriclarios dos predios. a) l ~000 pelo aluguel elo liyrlroml'tro. b) 4$000 pelo con sumo mini1no obriga torio. § l.º ,\s taxas tle aluguel do hydrnmetro e consumo minino refpJ·<'m- se a C'acla nma dPriraçl'\o e sern.o annual e acliantadamcnl c eobradcts dos lH"UJH'Ít> larios e.los pre rlios pela Recebedoria do Estado, precedendo a publicaçào clo respeclivo lançamento. § 2. 0 Os rel:.mlatarios te~o 30 dias, findo o primeiro praso, para elTecluarcrn o pagamC' nto com a multa de 20 °/ 0 • Terminado es::c praso, a Hecebedoria enriará ao Tli csolll'o a fo,ta dos retar<lalarios, afim <l e ser feita a cobrança pelos • ·meios Pxccutirns. Art. 2.º- As rPparti çõcs foclcra es, estaduaes e rnunicipacs e ~s es tabeleeimenlo~ lie <'aridacl e gozanlo de supp1·imenlo d'agua gratuita. • • - • • •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0