Lesgilação de 1897

• • • • - 152- • • • d) Cornmttnj,far !o plltcurador~eral, logo que chegue ao se u co nhec imenl~, riualquer falta commetlida pelos promoto– res. e) Solicitar do procurador geral as providencias que en– tender precisar a bem da justiça, quando não estiver cm suas attribuições dal--as. f) Accusar no jury todas as vezes que lhe fôr deterrni– nados pelo procurador geral. g) Fiscalisar a organisaçào dos prncessos rfando ao;; pro– motores instrucções sobre as diligr.ncias qu e tiverem de re– querer ou proceder pessoalmente a es,:as diligencias, quando enlender nccessa rio. h) Assistir a organi saçào do sort Pio dos j urndos na co– marca da capital. Arl. 3?-0 sub-procurador tem jurisdi cç11o em torlo o Es tado. Art. 4.º-0 sub-procurador se rá nomeado pelo Gover– nador, observadas as seguintes regras : a) O procurador geral apresentará uma lisla contendo lres nomes de doutores ou bachareis cm scicncias juridicas e sociaes que lenham, pelo menos, seis annos de cffcctivo cxercicio em cargo de magistratura, minislerio publi co ou ad– vocacia. b) No easo ele se r nomeado para o ca rgo de sub-procu– rador um juiz de dirc- ilo, este será considerado cm comrnis – silo e continuará a gozar de todos os direitos e regalias ci c seu cargo. e) O sub-procuraclar terá o mesmo privilegio do fô ro el o prncurador geral e usará béca cgual a elo proctm, rlnr geral, sem a pequena capa. Arl. 5.º- Nos casos de lice~ a do sub-procurador, será, pelo Gonrnador, nomeado um int0rino, sob proposta do Procurador Ge1·nl. • Art. 6.º-A secrelnria do i\Iinislcrio Publi eo se rá separa– da ela elo Tribunal Superior, desempenhando urn dos Ama– nnc• nses as fu ncções de secre tario. Arl. 7 .º-Os empregados da sec retari a se rl\o nomeados• e elemillidos pelo procurador gera l. • • • "' • • ... • • • • • • ~ • , • • / • • • • • •

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