Lesgilação de 1897

•• . .. • • r. • • • )- ' • • • • • • " • • .-lôl- • da,:,, mna vez q ui: l'Sla~. d ispo11ht1111 c1!1s piec-~sas acc·ommo- daçõrs. § 3.º- No rontr:1rlo se ril.o cs lnbclccidas oLüras condições atlinentes as conveni encias do ser viço, tendo sempre em vis– ta auxiliar a industria ag1·icola . Art. 2.º-Realisa.do o contracto para .J servi ço de que trata esta lei, o novcrnador abrirá o credito n ccessa rio para occorrer ao pagamento do conlraclador, até que o orçame11- to do Es tado consigne verba especial pa ra o m esmo fim . Art. 0.º-Rcvogam-se as di sposições cm contrario. Palacio do Go vr l'llo do f: sla1lo do Pará, 28 de Junho de 1898, 10.º ria R epublica . DR•• los ti P AE:; DE CARVALHO• .A11y usto Olympio ele A m 11jo e So uza . LEI N. 610 de 28 de Junho de 1898 A111plia a., disposições n lclth-as ao1J jirnccionarios do -minista io publico 1 de que trata a lei 11. 4,55 de 11 ele junho de 1896. O Congresso Legislativo do Es tado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º- As di sposições relativas aos fun ccionarios do rninislerio publi co, de que Lra ta a lei n. 4ii5 rl e 11 de junho de 1 x96, fi c-am ampli adas do st>guint e modo: 1 .º Um sub-procurador. :.!.º Dous ama nucnses . 3.º Um continuo. Art.º 2.º-Ao sub-procurador compete, al ém das altl'i– buições de que tra ta o art. ,-.JO da citada lei: a) Subs tituir o procurador geral em todos os seus impe– dimentos, mesmo no tribunal superior. b) Fiscalisa1· semanalmcnl<' os ca rlori os dos escl'i\ 'D.es tio crime, provedoria, orph n.os e a usenlcs, providencia ndo sobre •º a nda mE:nto cios proc-essos cm que li ve r de inte rvir o m inis– ll' rio p uh lil'o. r•) Dar ins lt·uc~·õcs aos promotores. • ' . • • • • •

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