Lesgilação de 1897

I • -18- que o substil"uir; pelos peÍ-itos e pelos interessados, re rn elten – clo- se lodos os papeis ao lhesouro para os devidos fins e dando-se sempre cop ia delles ao in tcressado. lei. Art. 3.º-Revogarn-se as di sposições cm contrario. Mando, portanto, qu e seja cumprida fi elm ente a presenti; Palatio do Governo do Pará, 17 de Abril de 1897, 9.º da: Republicà. DR. JOSÉ PAES DE CAR \.ALHO. O Secretario do Estado, Serzedello Co1·1·ra . • LEI N: 475 de 17 de Abril de 1897 • • • A uclol'isa o Go ve,·nculol' do Estado ci conlractw· eis navegações a vapor entre B eleni e Fm·o e entre B elem e B a iüo. • O Congresso Legis la ti vo elo Esfado dec rc'Lou e cu sanc- ciono a seguinte lei : . Art. l.º-Fi ca o Governador do Es tado auctori sado a contracta r com quen-i mais vanlage ns offcrece r as seguintes navegações a vapor : • § l.º Uma linha, com uma viagem mensa l, entre Belem e Faro, com escalas por Breves, Gu rnp·á, Porlo de Móz, Pra– inha, Monte-Alegre, Sanlarem, \.lc1,1quer e Obidos. § 2.º Uma li nha, com duas viagens mensaes, enlre Be– lem e Baião, com escalas por Abacté, Cametá, Tamanduá, Sanl'Anna e l\Iocai ulx1. Art. 2.º- Os vapores empregados no serviço ele qu e tra– ta o art. l.º-arquea riío 200 lone ladas, pelo m enos, terão accommoclaçiío pa ra passage iros e ca rgas, e cl cmora r-sc-b c::.o duas horas ute· , pe lo menos em cada po rto de escala . Art. 3.º- \ uhvençn.o para o rcferiuo se rri ço será de cincoenta coutos de réis, se ndo vinte e cinco co nLos para cada uma das linhas. , Art. 4.º-Rcvogam-sc as di sposiç.ões em contrario. ' l-'alacio do Governo do Pará, 17 de Abril de 1897, 9.º <la Republica. DR. JOSÉ PAES DE C,'\R VALHO. O Sccrclario do Es lad0, Su-::eclello Corrí:a . IÁ • •

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