Lesgilação de 1897

. .._ ·• . • • • • • • • • • • • ) • •• • ' • • .A ... I -1-!9- • slrucçno do igarapé Su j lrÚ, l[UC~omt un , a •o rio Arapixu– ma com o Tapajós, no muni cipi o de Santarém. Arl. 2.º -Revogam-se as di spo!:iições em C8nlrario. Palacio do Governo do E<; L,l•lo do Pará, 28 de Junho de 1898, 10. 0 da Republica. • Dn . JosÉ PAES DE CARVALHO. A ll,'Jll Slo O/ympio de .Araujo e Sonza. LEI N. 607 de 28 de Junho de 1898 AuclrJ,-isct o Govcniarlo,· n co11fraclar, pelo pl'aRo ele cinco (tn1U>,ç, a ncwegcu;lio cin lanchn a z•apo1· ent,·c o porto ele Bdem e o logm· L imoeii-o, no 1,nrnicipio de Ca ,netá. O Congresso Legislativo do 1'.:slado decrclou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1.°-Fica o Governador auclorisado a conlractar, pelo praso ele cinco annos, a navegação cm lancha a vapor entre o po rto de Bclcm e o logar Limoeiro, no municip io de Camelá, com escala pela villa do ;\Iojú, cidade de Igarapé-Mi – ry. rios l\fcruhú-assú e Anapú , nos pontos Sardo, foz do Ja– rnnrim e Lobo, fo z tlo Tapialty, lrapiclw Castro, José Domin– gos, l\leni110 Deus, Sanl o Clias, Livramento e Lanctim, no mu– ni cipio ele Camelá; Limoeiro, trapiche Dias, Curuçá, Pa~é, Bocca do Japihym, Ilha das Pombas, lrapicbe Vergolino, Pi– nh eiro, Providencia e demais pontos que forem julgado.:; nc– ccssarios, podendo se r despendida com esse serviço até a quantia de doze conlos Jc réis annualmcnlc. Art. 2~-Revogani- se asel isposiçõ0s em contrario . Palaci o do Governo do Estado do Pará, 28 ele junho de 1898, JO.º da Republica. Dn. JosÉ PAES DE CARV.\LHO • • • • • • •

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