Lesgilação de 1897
• •• • • •• • • • • • • )- ' • • • • • • • • •• - • • -147- • n!lO só na colonia orpha1olu 6 ira , ! om~ nase1 u~ lro estações creadas na presente lei. Arl. 9.º-Revogam- sc as di ,po~ ir,:ões em corrlrari o. Palacio do Governo do l::sla·lu do Pa rá , 27 de Junh o fie 1898, 10º da Re publica. fl H.. JosÉ PAES DE C Afl.VALHO . A 1 1 :JH/Slo Oly111pio de A raujo e Souza . LEI N. 603 de 7 de Junho de 1898 DeclaNt que os rnci_qist,·ados e ,11n ,tb,·os do mi,tislerio publico 1tão e8lão i,tcompatibilisctdos pam e:rercacm o cargo de chefe de 3e- 9ttrança. O Congresso Lcgi::; lal ivo do ~::; lado decreto u e c u sa11 c– ci o11 0 á seguinte lei: Art. 1.°-0,; magistrados e membros do mi nislcri o pu– hl it o pódem cxerc.:e r o ca rgo de chefe de segurança, cessando assim pa ra csle ca rgo a in c:ompati hili clad c dr qtH' trata o :ut. 2:W da lei n. 4,')5 el e 11 de junho de 18U6. § Unico. O magistrado ou 111emhrn do 111inislerio publi– co nomeado clie fl, de segurança Lem direito a co ntagem de tempo e a op tar pelos vencimentos íle um ou outro ca rgo. Art. 2.º-Hevog-am-se as d is posições cm contrari o. Pa lacio do Governo do Es tado elo r\ u·a, 27 de Ju nho d e 1898, 10º da Repub li ca. Dn. Josf P ,1r.;:; DE C ,\IWALHO• • 111_q118fo Of.11111pio ele A,·aujo e S011 :a. L EI N . 604 de 28 de Junho de r898 • A w·/n ,·i8lt o Ool'l'1'1tCUfo,· 11 co ,1/rllhi,· 11 111 f·11ip,·esli,110 ele mil r1111- /o.s rlr ,·éis, zm 1'/l (l V0 1tl:!f1·u1·ç·rio d,· ('(l.füS c.~dwtu,·cs . O Co11;,resso J., ~islali vo tlo E--ladu d 1•1' r<'l.0 11 L' L'll :3anr- 1·i• no ;i ~· "gnint c lei : .\. ri. 1 :-Fi ,·a o (;ov crnad ur llL• Es l. 11!0 audo risado a ron lra hir Lll n ClllJH'L :-. li1110 cli- 111 il con tos de réis, para n con- • • •
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