Lesgilação de 1897
• • • • . • • • • • • ~ ' • • • • • 'I • • • • -145-- • • • • • • vaçao, bem como a arrecoLlaÇil,o e goso da rece~ta que pro– rluzir. Arl. :2."-íl.evogam-se as ctispo::l içoes em contrario. Palacio Ll o l;overno do E::;tacto elo Pará, 27 de Junho de 1898, 10º da Republica. • D R. JosÉ P AES DE CARVALHO. Augusto Otymp ío de A.,·a11Jo e Souza . LEI N . 60 1 de 27 de Junho de 1898 A uclo,·,út o Governado ,· a C'oncrrle,· ao P.-c -cabo ele esqnad,·a elo 2.º cn 1'jJO de iiifu ,iteria 1 lriaoel L opes de Olii•eirar 1·efo,-nici no posto dr cabo , com o ,nesmo soldo. O Congresso Legisla tivo do Es tado decretou e eu sanc– ciono a srgnint e lei: Arl. l."- Fica o Govern ador do Estado auclorisado a conceder ao ex- cabo el e esquadra <lo 2.° corpo ele infante1·ia do regimento <lo E:slallo do Pa rá, Mano c> l Lopes de Olivei ra, reforma no posto cl e cabo rom o mesmo soldo. Art. :Z.º-Revogam -se as di sposições em contrario. Palac io do Gove rn o do Estado do Pará. 8 de Junho de 1898, 10º da Repnblil'a. DR . JosÉ P AEs DE CARVALHO• l1 ng11slo 01_,;rnpio de A,·anjo e Souza . LEI N . 602 de 27 de Junho de 1898 Co1wed e o Instituto "Lwvu ::3,,i[,·(;,. cm IUML co/onia 0,plwnolo– gica, a,·tistiw, indust,·ial e uw ·icola. O Congresso Legisla tivo do Es tado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º-0 lns li lu lo «Lanro Sodré» se rá convertido em uma colon ia Orp hanologica, a rlis ti ca, industrial e agricola, µa r~ cn.io li111 scr-lhe-h.i :11111ex.1 a pro jectada escola de agri– cultma, dr ensino pra tico exµerimenl al. § l.º O progrnmlll;l dn en;:; ino d<! a rte::l e officios se rá ta.o comple to <1uanto possi\'cl. devemlu cumprchender a:; seguin- ·• • • • •
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