Lesgilação de 1897

• • •• • • • ,. • • • • )- • • • • o • • • • • • ' • • • ,A • • • ~ 141-- YI. As vagas qu e se der em nos Insl~udos Lau ro Sodre e Gentil Bitten court serão •igo rosar~nte•preíàl1c1-iidas por me– ninos pobres, distribuídos pelos muni cípi os, ã e harmonia com a população de cada um . VII. Será amp liada a inspecçao escolar, corr. obdgação de resid ir o inspector na região que inspeccionar, nRo poden– do este c-:1 r-go ser desempenhado por professoies. Ar l. 2º-Por occasiào da nova organisação poderá o Go– vern ado r fazer as remoções ou tra nsferencias que julga r cot1- ve ni enles. Art. 3.º-Rrvogam- se as rli sposições em contrario. Palacio do Gove rno do Eslaclo do Pará, 25 de junho ll13 1898. 10.º da R epublica. DR. Josi:: P AES DE CARVALHO . .Au_qu,~lo Olympio de Araujo e So11za,. LEI N. 594 de 27 de Junho der 898 A,wu lla pw·a lodos O/J qff'eitos a eleic;õo p1'ocedida pw·a in le1,rf,,11te municipal de A 11 ojâs. Eu , Antonio 1 icoláo Monteiro Baena, Presidente do Se– nado Pa rnensc, faç o saber aos que o presente virem que o Congresso Lrgislativo do Estado decretc1. e promulga a seguin– te reso luçào : Arl. l.º-E' dec larada nulla para lodos os effeitos a elei– çn.o procedida em 22 d e j unho de 1897, para intendente rnu– ni c: ipa l de Anajas, visto o uni co candidato votado Ni coláo F rancisco Maia, in cidir nas prohibições do art. 3.° § 3.° n. 5 da lei n. 77 de 5 de setembro de 1892 e a rt. 22 da lei n. 226 de 6 de julho de 1894 . § U11i co. A nova elciçilO tl.crá Joga r a 15 de agos to vin– donro . Ar t. 2.º-Revogam -se as <lisposições em conlrmio. Sc•n:tllo elo Estado do l\in\, 2í de Ju nh o rl P 18H8. ANTON IO N. 11lo:-.TEIRO BAE;\.\ , • • • •

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