Lesgilação de 1897
• • • • • -140- Arl. 9.º- São • onsidPrado., falnes, como nos aggravos e embargos, o« prase; P3'ª as parles conles tarem, r eplic::irem e a rrasoarem etti qualqu er inslan~. § Un ico. Fica elevado a quinze di::is o praso para as ra– sões finaes e de appellaçào. Art. 10.- 0 julgamento das infracções, contravenções e crimes de que lralam as letlras a, b, c, d, i, do a rt. 75 da lei n. 455 de 11 cti junho de 1896, passam a pertencer aos Juízes de Direito, com re curso para o Tribunal Superior. Arl. 11.-Nos d istrictos que não forem séde de comarca o l ribum1l correcional funccionurá nos dias marcados pelo Jui z de Direito no pr imeiro dia de cada trimestre. Arl. 12.-Rcvogam-sc as <1i spos ições cm contrar io. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de junho de 1898 .- ~ O.º da fü,publi ca. DR•. JosÉ PAts DE CARVALHO. A 11.911,slo Oly,11pio de A l'aujo e Sou:a. LEI N. 593 de 25 de Junho de 1898 À 1u•/tJ,-isct o Gncenwrlor a dcw ,io1·a 01·gwii8rr~·no <10 <'í1si 110 p11- Mico no l!.,'staclo. O Congresso Lcgislalirn rlo Esl::ido dccrelon e eu sanr– ciono a s0guinte lei : Arl. 1.º-Fica o Governador auctorirndo n dar nova or– gnnisaçn.o ao ensino publiC'o, pondo-a desde logo em execu– ção sobre as seguintes bases: 1. O ensino será gratuito e leigo, s0ncfo o primeiro ohri– gatorio, ern determinada área escolar. II. O provimenlo das rn<lciras s0d sc11 1pre por concur– so, 0xceplo as de primcirn entran<' ia e do cnr~o elt:rncn lat· e a<ljun1os, para o que ex igir-sf'.._ simples concot'l'cncia. lll. l 'ara a vitaliciedadr de prof'0~sores serào pre<.:isos lrPs annos rle effecl i.,,o exercicio. • IV. Será mantida nrna dirc!'~ào snpl·rior formada pela direc toria geral e Co11sclho S111wrior. V. Poderno ser rcorganisatlos o Instituto Lanro Socl r<\, a Escola Normal e o Lycn1 Paraensr. • • • • • • • • •• • • ~ , • • • • • • • • -1.:
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