Lesgilação de 1897
•• • • • • • • • • • • • • -1J9- • LEI N. 592 de 25 de Junko de.1898 • • Altera ci lei n. 455 ele 11 de jumho ele 1896 guereorgari isoit a ..ddminwtaiçfío Juaiciaria do Estado O Co ngresso do Estado decretou e eu stmcciono a se– gui11l o IPi: Ai t. l.º-0 Tribunal Superior de Jus liça poderá funccio– • nar com a maioria de seus membros. Arl. 2.º-0s aggravos e embargos a accorclãos scrã.o jul– gados por cin co juízes . Os demais julgamentos, exccplnados os das appellações civeis, lcrll.o Jogar pelos juizcs prescnlcs. § Unico. Os aggravos e recursos crimes serão vist0s por trezjuizcs, inclusive o relator, tendo cada um o praso que de– correr ele uma sessão para outra. O julgamento realisar-sc-ha na mesma confere ncia cm que o feito fôr apresen tado pelo ultimo r evi sor, salYo se houver julgamenlo interrompido por pedido de adiamento ao processo a julgar do qual conste est.1r o rPo preso. Arl. 3.º-0 Promotor Publico deverá appella1· das dec-i– sões do jury quando estas forem de absolvição ou condem11:.;1.– ção a prisão por vinte ou mais annos. § Uni co. Esta appellação não ficará p1·eJudicada ainda que nrto interpos ta em tempo. Xão sendo interposta, o Juiz de Direito mandará remet– ter os autos ao Tribunal Superior. Art. --l.º-i\'ão terá elfo ito su;,pens ivo a appcllação inter– posta pelo Promotor ou part ~ lJUeixosa, quando a sentt,nça absoluloria for proferida sobre lle c.:isão unaninie de jury. Arl. ,J.º-Aincla que não :;eja unnni1ne a clecisn.o do ,inry lambem não lerú cll eilo suspensivo a appellaçno da sentença ahsolutoria se o crime for nfianç:wel. Arl. H."-Üs casos omis,.is da l<'i n. 455 de 11 de jnnlw <le 1896 se rão regulados pela legislação criminal vigente, li– cando revogado n' cs ta µart e o art. 315 da citada lei. Arl. 7.°-Na suhsti1nição rec iproca f' nlre os juízes sub.~ti. lutos da comarca da ca pital nüo ::;erá <;omprehcmlido o do Ac:ar,i. • Art. ~-•-E' facnllado nos interec;saclos rcqn crerom por si nos in renlario:;. ) . • • • •
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