Lesgilação de 1897
• • • • -14- LEI N. 468 de 6 de Abril de 1897 A uclm· i.sa o Go vei-nador a mandai· pagar ao the.sourei1·0 da • I nsp ecto1·ici das Aguas n gml fficação de 400$0V0, para qiiebras, ar bifrada n o R eg. que baixoti com o Deci·eto n. W3 ele fJ8 de Seiemb1'0 de 1895. O Congr esso Legislativo do Estado decretou e eu san– ciono a seguinte lei : Art. 1-º-Fica o Governador do Estado auctorisado a mamlar pagar ao thesoureiro da Inspectoria d:is Aguas, a gra– tificação de qualrocentos mil réis, para quebras, arbitrada no R egulal1) ento annexo ao Decreto n. 123 de 28 de Setembro 8c 1895, a conla r de l.º de Junho de 1896, sendo, para esse fim , desue já ab erto o redito n cccssario. / Arl. 2.º--Revogam-se as dispos ições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pnrá, 6 de Abril de 1897, 9.º el a R epublica. • DR. JOSE 1 PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado, S erzedello Oonfo. LEI N. 469 de 8 de Abril de 1897 Auclm·isa o· Uo1•emCtllo1· elo Estado a clesp enclei· rinnualmente al~ ci q1wnlia de 80:000$, durante quall'o exercicios, com a ex– ploraçcio clo8 1·ios que julgar conveniente aos interesses p1.t- blicos. · O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguint e lei : .\ l't. l.º- Fi ca o Governador do Estado auctorisado a dcspl' nder a nnualmente at6 a quantia de oitenta contos de réis, rl ur:rnle quatro excrcicios, com a exp loração dos rios q ne j u lgar conven iente aos inlercsses publicos. Arl. 2.°- 0 explorarlor ou. exploradores d'esses rios ap rcscnl::mlo no seu rela torio não só os es tudos geographicos rl' ' ll e. , mas lambem e muito particularmente, os resultados prt'Ci$OS dos es tudos geologicos e mineralogicos feitos . 1 • Art. 3.º -Rcvogam-$e as di sposições em contrario. • • - 1 1
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