Lesgilação de 1897

- --------------------------,,.-------· • • • -10 - • • • IV A consliluiçilo de cmphytt use e s1 ilwn1- phylcuse............ ......... .... ....... ......... .. . Da joia, se ltonver, mais ... ....... ....... .......... . V Cessão de privilegio tle qualquer em– preza com autorisaçào do poder cornpe- ten te, antes de realisada a c1,1preza ou de seu effectivo goso, excepto a dos ass('gu– rados pe la lei il(' 28 ele agosto rlc 18:30...... VI Da subrogaçrto de b, ns inaliPnavcis, w1 conformidade das leis, :dérn cios tlir0ito;: que devidos fôrern da transmi~srw. si se fizer por apoiices .......... ...................... . Si não se fi zer por apoli r,cs ......................... .. VJI Todos os aclo. transh1tivos de im– mo veis sujeitos á trnnsc:l'ipçüe,; na confor- midade da lcgislapo li~ pr,l111•1·aria, alclll dos di1·cilos que dvvido;; f'C,rt>111 do lilu lo - 2/10°/. -1 , 5°/o - 12 ·;. -3 "/. - 12 º/. de tr.rnsmi , sllo ......................... . ..... ...... - 2/ 10°/. Pal acio do GoYPrno elo Esl.1do do l'a!'á, 25 ele .Junho ue ] 898. DR. .ÍOSÉ PAES DE CAR\'ALHO. .i,1.r;usfo Oly111pin ,h A ,·aujo e S011:a. LEI N . 591 de 25 de Junho de 1898 Fixa a despeza do Estado no exe1·cicio de 1898- 1899. O Congresso L('gislal irn rlo Eslado elo Pará, decre tou e P.U sancc iono a srguinlc lei : Art. l.º- A dcstH·za do r ~ta d1). pa!'a o exrrcicio de 1898 - 1899, é fixada n,1 in111orla11C ia d,· .j.(Jl-1.:620;-;2 ~4 em ouro, fica ndo o Governador elo E;;l,1j t1 all<'lorisado a dPspcnde l-a na fo rma das srgn inlrs ruLrir·as : DP~prz:t 11rdinaria TITULO I 1.' Am,nti,a~·n.o (!q , lli{"l'r. ti•111, \''lll• trnhido cu111 o Jhul'o ,lu La1 m,1 • 1:-:11: liO HHlllO ' I • , . I • • • • • · • - •

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