Lesgilação de 1897

JI • I ·• ~ • - .. • • • -13- necessarios documentos, os apresentará a0 Co nselho' Muni ci– pal em sua primeira reunião, o qual toma rá affi rmaçào e lhe dará posse. • Art. 4.º- Se no correr do triennio exgottar-se a lista dos supplentes, logo que se dê uma vaga de vogal, proceder-s e-á a eleiçs.o pa r.a seu preenchimento, na fórma (lo a rt. 3.º, sendo os menos votados considerados s uppl entes até o fim do triennio. Art. 5.º-Logo que es teja concluida a apuração do re– censeamento <la populaçao do Estado, o Governador fix ará o numero de vogaes que, alem dos actu aes, deve caber a cada mun icipio, na razão de um vogal para 9.000 o~ fra cção de 9.000 habitantes na capital e 3.000 ou fracção de !3.000 nos do interior. Art. 6.º- Revogam-se o n. 8 do art. 29 da lei n. 226 de 6 de Julho de 1894 e mais dispos ições em contrario. Ma ndo, pbrtanto, que sej a cumprida fi elmente a presen– te lei . Palacio do Go vemo elo Estado do Pará, 3 de Abril de 1897, 9.º da R epublica. DR . JosÉ P,1Es DE CARVALHO. O Secretario do Es laclo, Sézedello CorrBa. LEI N . 467 de 6 de Abril de 1897 Considera emprego publ-ica o ccirgo de porieirn ela Imprensa ~ Official. r . \ • O Congresso Legisla tivo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º-0 cargo de p orteiro da Imprensa Official do Estado fi ca conside rado emprego pub lico, sendo os seus vencimentos ma rcados na lei orçamentari a . Ar t. 2. 0 -Revogam-se as disposições em conll'ario . l\La nd o, por tanto, que seja cumprida fi elmente a presen– te lei. Palac io do Govern o qo Pa rá, 6 de Abril de 1897, 9.º da Repub li ca. D R. Jo É P AES DE CARVALHO. O Secretario do Estado, Sei-zedello Con·Bct• I •

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