Lesgilação de 1897
1 •• • • ,, • • • • . , conta do dono do prerli• pelo que o contraclantc cobrara 30$000; nas casas cujas fachadas fôrcm co nslruiclas ,1fastnrlas do alinhamento, a µart e excliclentc podr.rá se r feita pelo con– tractanle mediante previo ajuste com o tlono do µr edio . p) Fica o Goremo clllcloi-i~acto a fazer as pr,:.c• isa:-: oprrn– t;õcs de cr~dito par,1 rea lisar é1;:, ohrns 110l'cssarias ao completo atwslecimento rl'agna para a r-a pil,d, c;1so nilo Sl',ia alic11:1do t•ste se rvi ço, deve11do a ppli car as r· lausu la rr. ,·. d. l' ,. do. :1. 0 • ern um ou outro raso á propor','üO qtll' a;: obra.~ 11 ccr s;;ari;1::; u sua applicaç rw lor<.' 111 exPcu tada~. 4.° A conlradar com o C1Jl'1)rno federa!. a t:Onsl n1cçtto e ex ploração das obras do parlo cl'es la capital. 5.º A rerl'r os co nlraclos de uar eg.1çüo s uurE·nciouuda de modo a mdhorar os serviços que por cll es Ll <' n·m st'l' sc1lis– feitos . Art. 10.-,\ arrccadacào das taxa s deste orça1Jwr1lo. eró feita pelas repnrliçües flsêacs ck accôrdo com as disposições ac lualmcntc cm Yigor. foz1mdo --.e no Thczouro a ronvcr;;.10 • cm ouro pela taxa medi a do 111ez <la cobl'anp. Arl. J 1.-A cobrança elo imposto de dcscmbarqne será, para a taxa fixa. rcgnlnda pela luxa <·a rnLial me, lia cio mez anterior. Art. 1 :!.-,\. couran~·a dl, industria ,, profissilo será cffcc:– luada pela lüxa media elos HlL'Zl'.:; l'lll que se fizer o lança– rn 0nlo. Arl. 13.-0s :,Uldos exide11 lvs no orçamento cl1• 18!J7 - 1898 sc ril.u destinados ao :-<•rri,;o (' ohras dr sat1Pa- 11tenlo. Arl. 14.-0s ~aldos provcni cnks da ali enaçüo do seniço das aguas será emp regado 11 0 paga1tll'n lo ela divida passirn do Estado <' conc lusi\o das ol•·as l' lll cons l ru,·ç.'.lo . ,\rl. 15.-l1nogam-se ;ic; di sposições c 111 ronlrmio . P,tlacio do Go,·crno elo 8::t,,df) dn l'<1rá, :'.:)(!,,j unho de 1898. • '
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