Lesgilação de 1897

.. • " .. - 1 ). I • • . ' • ----- -11- ArL 1?- Fica o Governador do Estado au~torisado :1 mandar construir no littoral da villa ele Aveiros, uma ponte e trapiche, organisando-se para esse fim o uespectivo plano e orçamento_ · · Art 2?-Revogam-se as dis posições cm cm~tr.ario. , Palacio elo Governo do Pará, 29 de Março de 1897, 9.º ela Republica. DR. JosÉ PAEs DE CARVALHO. O Secretario do Eslado, Se-rzidello Oo;•rêci. LEI N. 464 de 30 de Março de 1897 ..cl.iwtorisa o Gove1·naclo)· a manclcw consfrnfr na villa de Brazi– lia Legal unna ca.~r:, para cadeia e qum·tel elo destacamento . O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei : . · Art. 1?-0 Governador do Estado fica auctorisado a mandar construir na_ viJla de Brazilia Lega l, uma casa para cadeia e quartel du destacamentn, procedendo-se para esse fim a organisaçílo elo plano e orçamen to da obra. Art. 2°-Revogam-sc as disposições em contrario. Palacio do Governo do Pará, 30 ele Março ele 1897, 9~ ela Republi ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario do Estado, Serzedello Cor'rêa . LEI N . 465 d e 30 d e Març~ de 1897 A1icto1·isa o Govei-riador do Estado a subvencioriar· coin a rpian– tia ele 11J:000$000 annllCles, itma l·inha de nciregação elo p01·to de Sour até o, pontos navegaveis elos rios d'a(j1telle municip-io. O Congresso Legislativo elo Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º-Fica o Governador do Estado auctorisado a subvencionar com a quantia de 12:000$000 annuaes, pelo praso de cinco annos, a companhia . ou quem mais vanta- - .. ' • . - •

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