Lesgilação de 1897
• -80- • No fim do extrcicio fina ncei•o será a importancia arre– cadada enviada pelo Governo e111 nome do Estado para o Go– verno da Uni 110 emprega i-a uni camente no pagamento da di– vida externa nacional. BELLAS ARTES Para anxiliar a Ass uciaçãO Prolectora das Bellas Artes fica extensivo a todos os thcnL·os o imposto determinado na lei. n. 445 de 30 de MaÍ'J de 189G , que será cobrado pela 3.• partP. nas associações particulares, cafés e botequins e pela metade nos outros th eatros. DI~POSIÇÕES GERAES Art. 9.?-E' o Governo auclorisado : l.º A reve t· os regplamenl0s dos im~Jos tos de sello, tran– smissão de propri edade, industri as e profissões, de conformi– dade com ~s di spos ições d;-i presente lei. 2? A aa endar a Estrada de Ferro de Bragança, sob as segui11tcs buscs : n) O arrencl amento será fe ito mediante concorrencia pu– blica, por praso nãn superi or a 60 annos ; b) O Govt>rno poderá con ceder uma garantia de juros nllü <'XCPdendo a G 0 / 0 , sobn, o capital qu e fôr ajustado, para : 1° Compro elo materi al rucl anl<!. 2º Refoi ma do rn alel'ia l fixo. inclusive a substituiç!l.o nas pontes de ma rleiras por ponl<>s metali cc1s. 3? Melhoramento:; das estacõcs e:xi:,tcnles . 4? Conslru cção el e uma estação marítima. o) O Estarlo garan te dnran te os pritnéiros annos uma r eceita bruta kilometri ca. Qunndo a recei ta hmta <>\ ceder a rnlo1· garantido, o Es– tado cob1·u t-i 50 °lo elo (;xcesso até o reembol so das quantias que foram adi :rn ladas como garanti a. Depois do r eembol so total dessas quaniins o E~lado pr rce!Jerá uma porcentagem sobre o r xcesso da receila br11la, a titulo de amorlisação, do capital empregado na rons trucção . d) O Est.mlo rcsen a-sc o direito de tomar posse da li– nha mediante indcmni saçn.o, quand o a ordem publica assim ' • •• • •. • • •
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