Lesgilação de 1897
• i 1 •• • • • • -79- • cal ou colleclor para Loclos ~ s ndos do pr~ccsso, sem prej ui so das fun r.ções do promotor doe; rl's icluos. XIX. A cobrança do impos to se: efTecl11,trá logo qu e se possa Iiqnirlar, directamcnte pe lo in vP ntarin, cm q ualqu c1· e. - ta<lo d'e ll e e nenhum a partilha sNá julgarl:1, sc11 1qu e ,los autos co nste o pngani Pnto do impos to tl evido. XX. Sao isenlos do impos lo ,·lc Lrans rni ssào pe r lilul o necessario ou trs tamr nl eiro cm linh n rcr·l:1 rl cscr11dcnle ou entre conjugcs, os bens até o v:tl or de -3 :00o.:ouo. § Uni co. De 5:000$000 a J0: 000~000 pngn r:io a menor taxa da tahell a G, e de 10 contos para cima, pagaruo a maior taxa da mes111a labella. XX I. As arrecad açõrs. in rnntarios e r, arlilhas scrft0 fe i– tos pelos juízes da provedoria . dos orµlt ãüs ou do civil, de accorclo com a legislai,:ão aclual; se porelll , l'S$ t~s ju izrs, den– tro d e trinta dias depois do fall t' Ci111 enlo do it1VL·n ia ri ,1<lo, nl1o lhes derem pri nc ipi o, o procurarlor dos fe itos, n~rn le fi s<· al on c·oll ec lor rcqn r rerá per:mh~ o j 11i z pri va ti vo dos feit os t.la fa – zenrla o andamento do in ventari o. BOLS.\ Art. 7.º-Fi!'alll s njeitos no ado ria cxporl açno no i1 11- poslo desti nado á 1 ·o nslr11 cçri o d n r difi ,· in dn bo lsa d~ ca µil ,1 1 todos os gr nrros na1ion ars do lo:s l,1 do ; sr nrl o : bo rracha dr qunlqucr qua li dade ~ "/ 0 rr d 1·aloff11,; ca-;l:i 111l n. r·ar·áo e coilros verd es, 3 réis 1,01· ki lo ; outro qua lq11 <' l' ge ncro, 0 rr:is por I il o. § Jº Os des pac hos dos gr n0ros lin cs dr· rlin;ilos cs[;,_– d uaes su_jcilos :1 es l<' i111 poslo pod,.. r:i o se r fv; Los re!" t111 ,id a– rn ente, cm d11a~ vi,ls. sem dt• l' l:w,1ção de 111 ,trta, e n111 111' ros dos volumes e sr 1n div i;;ão de 11111 n mesma espcrie et c gu1rro em clitferentcs pan:c lbs ou addi r;õe~. ~ 2º O ad. 2º da lei n. :354 de 10 de 1\hril c1 c 1806 só entrará em vigo r d"pois de co~1plclaclo o cmpres lirn o a qne sr refere o mi. 1 º da mrsma lei. OIVIDA DA L\' IÃO Art. 8.º-Parn an xili ar o pagn rn cnto da <lirirh-1. da Uniào fi ca creado o impos to aílrli cc io1tH I de 2 °lo sobr' totlos os im– postos t.l e receitu ordinaria das letras, A, B, D, E, F e K. ' •
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