Lesgilação de 1897

í 1 • • • • - 77- • herdeiros de oult·a es pecie ou '.l exlranhof, o imposto será co– brado por inteiro, segundo• a tabclla organisada. XI. E' devido o impos to de compra e venda na cessão de bemfeitorias, ou terrenos arrendados, exceplo o caso de indemnisaçao feita pelo propriel..'lrio ao locatario, de bemfei– torias alheias de a1-rPndamento. XII. Nas doações inle1·-viuo ·, a parentes affins, o impos– to será cobrado de conformidade com a taxa eslahelecida se– gundo o gráo de parentesco, para os legados. XIII. Sa.o isen tos do imposto nos actos ou contractos de transmissn.o inte,·-vivos: l.º na cessllo d.11s bens para a União, o Eslado, o Muni cipio; 2.º na desapropriaçllo por util idade publica, nas mesmas hypotheses; 3.º nas lót nas ou reposi– ções em dinheiro a herdeiros ou sacio, menos no caso de se– rl'm partíveis os bens, hypo lhese ern que é devid0 o imposto no valor ela torna ; 4.. 0 nas \'endas a colono e na prin,eira transmissllo por elle feita a outro co lono, de immoveis situa– dos fóra das ciclar!es, vill as e povoados o nos mesmos casos na constituição da r.mphyti;use e sulwrnphyteusc; 5.º nos con lraclos de soriPdade, nilo havt•nr1o trans1nissão de bens en tre os socios; 6° nos actos qne extingue ,n entre os sociús ou ex-socios a communhrw elos bens ela soc; iedad e, salvo as tor– nas ou reposições, q 1 1an<1o os bens 11i\o forem partiveis; 7.º pe::;ca; 8. 0 as ~le barcos a vapor, 11,csmo •:onstruidos no ex– trangeiro, cl eslinados ao sC'rYiço de cmprczas 011 companhias auctorisadas por leis federacs ou do Estr.do; bem como as demarc:açôes, qu e por lei Pspecial, gosarem de isençllu do imposto; 9? a primeira venda ele emlJarcaçã o mandada con – struir no Es tado; 10º a lrnnsmissno rlr propriedade litlcraria e arfislica; 11º a rle terreno 0u outros i111 move i:3 á corpora– ções que ten ham isenção lcg,1I ; ] '/,º :l!'rcrnataçao, adjudicação, doação insniufum á sc.cicdadc de c··Nlitu real. XIV. Para o pagamcrito do imposto ou valor dos bens transmiltidos, sPrá rPgulado :e:J.º nas heranças e legados, pelo do inventario; 2º nas doações prlo dec larnr1o ou arbitrado; 3º na , compras e ,·rndas, subrogaçõc,:; e aclos equivalentes, pelo dos cont raclos; n~'"' nn crnatnçõcs, aclj ndicações, pelo rla arrematações ou acljudicaçüe"; -1º nas doatyõ"s insol11.tum , pelo valor dos bens transmiltido;;: 5" nas empbylenses ou subern– phyteuses, pelo do dornini0 ulil; 6° nns permutas de bens da mesm a especic, pelo de um dos bens permutados, si fo- ' •

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