Lesgilação de 1897

• - 78- • crn arli sUua ; os ~ gados rle proprie1lade e usofruclo dos– Monle-Pios, Caixas Economicas 0! 1 Soccorros mutnos, os que fo rem feitos :í Uni no, ao Estado ou ao l\l uni ciJJiO. VI. Nas lransmissões inle1·-vivos, o imposto será cobrado sobre as doações, compras e ventlas ou netos equivalentes de bens imrn oveis situ ados 11 0 Eslado; Jireitos e acções sobre esses l> ens ; Co nstitui ção de emphyt euse ou subemphyteuse ; cessüo de privilegios antes de realisada a empreza, exceptua– dos os q11 e forem concedidos a inventores de novas indus– tri as ; sub rogação de bens inali ena veis ; lodos os mais actos e conlrac:los translalivos de propriedad e ou usofructo de im– moveis sujeitos a lra11sc ripçào na conformidade da legislaça.o hypolhecaria. VII. São co nsid erados immoveis para o effcito Jo im – pos to : a) Os hcn:; de raiz por nat11reza ; 2? os repulados taes por se u cl 2s ti no, inrluindo as es lra:las de fe rro e os carris mbanos : :~.º os qu e. pelo fim a que se appli ca m, partici pam d 'essa natureza. Vlll. Xas perm utas de bens da mrsma es pec ie suj eitos ao impos to, robrn r-sr -ha clle na propo1·ção do valor de um dos objeclos permut ados, sr forem iguaes os ,·atures, e quan– do nno o spja111 , cuhrar-se-ha a taxa pelo va lor do maior. § Uni co . t ·as pcr1nutas de bens de es pecie diversa o imposlo ' devi do confo rme a bxa correspondent e á es pecie e ao valor de cada 11111 d'c ll cs . lX. Nas lrnnsmi ssões simullan eas de immoveis e moveis, mesmo qua ,Hl o rstes nà.o se r<' fHllem immo,·eis por cli reilo, o imposto se rá ca lcu lado na razão da taxa dos bens de raiz, so– bre o va lor tola! d'c ll cs, obsrrvando-se a mesma regra na co111p1·a ou y,_•nda de direi to e acçno de herança. § Uni (;() . Xas I ransm issfles sec retas de bens, logo que ell as SL•j:-:rn insr·riptas p,• lo ad1fni re nt e no nrro larn ento do im– pos to predia l ou c111 out ro, a rre111 la11do-se e por qualquer modo t'Xerr1' 11cl o so lirr ell cs aclos inherentcs á [JL'Opriedade e usofr ucto, cobrar-~c-á o inr pos to da comp ra e vend a. X. _Nn acljud iC"açn.o .i_ hc r<l t·i 1;os necessa ri os ou ao conju– ~e mcC'_1ro rlr l> r ns 1ks l111a ilos a paga r cli viclns do casal ou a rnd e111 11i,,a 1· ll'~.1elo:;, 11i\o será cobrado o imposto correspon– dente a e:ompra e venda; quando, vorém, a adj udicaçAo fôt· á • • • • -, .... • • • •

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