Lesgilação de 1897

• • • • • • 1 • • -75- • § 74.-Serllü acl•niHidas denuncias •sobre as infracções cl'esle rcgulamcnlo, cabenclti ao denunciante metade das rnul– las. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE Arl. 6.º-Será ar:-ecad::ido co rno renda do Estado o im– posto de transmi ssilo de propriedade sohre a trn11sferencia dos bens in1rn oveis 0t1 u ofructo d'e11Ps bem como dos moveis ou semoventes. I. O imposlo ref'ahe sobre os bens adqniridos por sue– cessão legiti111::i ou lt-stanienlaria , e ab range os ben s immo– nis, mo\·cis ou scmovenlrs cxi slcnlcs no Esludo, as ::i poli ces da divida publi ca inlcrn::i · Federal ou do E:stado, os tilnlos de clivid:1 pu!Jli ca e~lrangr ira , ac<;õcs r!e bancos e colllpanh ias 11acionaes ou cx lr·t11g(' inls, e os 1·csperlirn di \"idendos, cre– <lilos e cli\'idas aclivas parl.icularcs, enjo Lran smissor ou cre– ·dor livcr domi ci lio n'esle Eslado . li. E-s lào s ujc·il os ao imposlo 1w f'órma <la labella anne– xa a pres r 11lr lr i, os ltr rdciros 11ect>s;;:n 1·ios s11ccC';::sores ab-in– frstalo, os fi!l1 os rnd ur:1e rc>co 11h1·cidns po1· c::c riptura pnhli– r·:1. ou li~sta111 c1ilarias, os k~alat'i11 ·, 111 r;:;1t10 os legados feilos ein segredo pelas d1:1madas carb\s de ro 11 sciencia, o conjugc sobreviYcnle q11antlo 11a f'a /ln de ou~ros herdeiros venha 1·ece– bcr a succe,-sào . a) Nos rasos tle 1•11ralloria ,i s11 cccssão provisoria de au– senle, o i111posto é clc\·itlo por quc111 o ncc:Pi lar, salvo o direi– to de rfs tilui çtto, se rirtHll'Cccr o au:;entc . UI. Parn lodos o;:: cffe ilus lrg:: i.rs a doa('J.o causa moi·tis é equi libracla a lrgnrlo e scjPila n i111poslo el e transrnissào,quan– do torna-sP effecli v.i, cob rando-sr o imµo slo nas relações de parenlcsr o cnlrc o 1loarlo r o ,loador. IV. O imposto será cohrado scgnndo o valor que tive– rem os brns na (·para cm qu• a Lran srn iss:lo se cffcct uar. \'. Nos cnsos de lr,111:i mi ssüo por eflPi lo dr legados se– rão ise nlos llo im posto os il'gados dr proprieclarlc ou usofru– do ao C:ollrgio do ,\111p,1ro, ao LycPl1 13cnjnmin Constanl, á Santa Casa tle ,\Ji sl'riconli a; a l'int1'11:t qn c fôr dcrluzida ela terça do invP1Üario, st· liouverc111 l1 rnlviro;:; ncrcssarios, e de todn ::i. fazenda liqui da c 111 011l ros r·asos ; .is heranças qu e não excederem a 100 '000; os legados cL propriedades lilteraria ' •

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