Lesgilação de 1897

-72- • § 51 O que v4!nder estampilhas sem auclurisaçao do In– spector cio Th eso uru, perd erá o valor tlas que forem encon– tradas e incorre rá na mulla de 20$000 a 100$000. No caso de rc incidencia a multa ;;eJ"á du pli cada . Ao que vendei-as por preço s uperior ao da respectiva taxa, cassa r-se-ha a auctorisaçll.o. § 52 As multas serão impostas : l.º P ela R ecebedoria e Collectorias , cada uma em rela– ção aos papeis qu e n'cll as se possam sell a r, :í quaesquer in– fractores , que nao sej am a uctorid.ades judi~iae5, militares e ciYis, in cluídos os IntPnd enles mnni cipaes e os ch efes de R e– p arti ções do Estado quando procederem cm razão de se us ca rgo~. DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES § 5:3 Das dec isões, excedentes da al çada da R ecebedoria, have rá recurso voluntari o para o Thesouro do Estado e d'cstc para o Govern ador. § 54 Das qu e proferirem as Coll eclorias, qualquer que seja o val or do imposto o u da mulla, haverá recurso volun– tari o, e os Colleclo rcs r ccorrerêlo e.v-of.ficio, ~om effo ito sus– pensivo, dos des pac hos fa voraveis á parte, quando versarem sobre r es titui cões. § 5.J Os recursos sera.o sempre interpos tos dentro de 30 dias, contados da intimaçll.o ou publicar,:M dos despachos, por me io de requerimento, que se rá instruído co111 certidão do lermo e ma is doc umentos favoravc is á reclamaça.o, e por interm edio do Chefe da Reparti ção que tiver proferido a de– cisão r ecorrida. § 56 Os recursos ,·olunl arios n/\o serão a<lmittidos sem deposit o ou fi ança idonea do vnlol' correspo ndente ao se llo, r eva lidação ou multa. Pres l:titLt n cauçi°Lo podrrá se i' entre– gue á pa rle o titul o, documento ou papel, fi cando junto ao µrocesso traslado authenli co :lo seu th eor § 57 Em ne rilrnrn a insta nr ia se tomará couh ecimento de n ·<· urso com prl'ler ição das formali dades dos §§ anlecedP. n– tes. imputando-se áparle a de mora qu r por essa causa houver. a) Os C'JTOs C'ommetlidos pe los empregados fi scaes nao p rejudicarno as parles que ti verem cumpri do as disposições • • • • • • •

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