Lesgilação de 1897
1 • • -65- • Estado, cujo scllo será inu~ilisado na guia para o pagamento da divida, pelo escrivM do sello. 14. Nos requerimentos, o signalario; nos documentos qu e lhe forem appensos (si ant<'s cl'esse aclo não ernm obrigados ao sello), o signatario dos mesmos requerimentos, a auc:lori– dade que os <lespachnr, ou empregado qu f?. antes do despacho, lhes der andamento ou informaç:.1.0. Nos rnrp1erimentos que ti– verem a esla111pilha collocacla. ou não a lcnrlo , fôr apresenta– da pela parte, a aucloriuarl~ que o des pac har, ou o empregado que, antes rlo despacho, lhes der and::irn cnto ou informação. 15. "Nos testamentos 011 coclicilos o cscrivfiü que lavrar o tCcrmo de acceilaç:1.0 da fr:3 lam r. nlaria . 16. Nos títulos 1mssados nas sPcrelarias do Senado, da Cainara elos Deputados, do (~ov<:n-nador, rio Thesouro cio Es– tado, rlo Tribuna l Superior de .Jusliç::t t! das Inlenrl encias i\Iu– nicipaes, os r<'speclivos scc rclarios: sencln passados em outras R~pnrtições. o signatarios dos titulas. · · 17. Nas procurações por i11slrurnento parti c11Jar e nos doc11menlos nào espec iffractos 110s nu1n<'ros anlececl entcs, o signatario, ou na falta 1l'esle, o esc rivão do ::;ello ou emprcga– rlo á quem forem aprcsenfados vara. produzirem effcito. b) Aos Bancos e ás , 'ocieclacl cs ban ca.rias é fac-ui lado inu- 1.il isar o sello por meio de carirnbo que imprinia o nome do han1·0. ou ria firma social , a ,! ala. Esta. clisposiçllO é cxlensi,·a e l'nculla liva, sem reslri cção, aos litnl,ns mencionados nos ns. l , 4, 15, 7, !) e 10 deste§. e) Quando ho11ver mai s de um signala rio, inulilisará a es– ta111pillia o q11 c ass ignar em primeiro logn r. § 1 R. Para cornpl elar a imporbn cia ela taxn ele vida, pu– dera.o EC I' C'ollocnr1:i s 110 lilulo cslrtrnpill1as elo 111 csmo ou ele clivrrsos rn.lorr.s ('0111lanto q11 e nilo tiriu e111 sobrepo!ó las, sob pena de nrw se rem m:ccitu:; nns H.e1,arliçõL'S os p8peis comes– tampilhas ass im colloeadas. § lü. Ni.'.o sr co11 !o id crat11 , 0lh.tlos os p8p0is com cstam– pilhas em que ltaja datas, nomes <' di ze res cs trallhos aos que devem co11l cr, para sp1y 1n lcgnJ111 c·nlL· i1111lili c:, tdns, 011 qu e lenhnm signn cs, ras uras, 0111 cmlas e borrüP,. § 20 Qu ando a lgum nd o png,tr Lixa in ft'l' ior á devida, com sr llo i11utilisado vor pessoa rompelc11lL', t' lwuvc r oulra pessoa que la1nhe111 o s<•ja, 1·011furnw o§ 17, po rll'rú es ta appli– car sómente a es tampilha llo valor que faltar. ,
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