Lesgilação de 1897

• 1 • . . • -9- Art. 3.º-0 Governador do Estado fixará o numero dos exemplares que devem ser impressos e brochados e provid en– ciará sobre o meio prati co de tornar effectiva a disposiçao do art. 2.º. Art. 4.º-Revogam-se as disposições em contrario. ' Palacio do Governo do Pará, 16 de Março de 1897, 9.º <la Republica. Dn. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretari o do Estado, Serzedello Corrêa. --- , LEI N . 462 de 27 d e Março de 189 7 A bre creditas supplemenlans ú lei n . 449 ele 1. 0 ele J unho ele 1896. O Congresso Legislativo do Es tado decretou e ei1 sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1.º-Ficam abertos os creditos suppl ementares de réis 2.674:003$864 á lei n . 449 de l ':' de Junho de 1896, qu e orçou a - receita e fixou a despeza do Estado no exercici o. financeiro de 1896-1897, distribuidos pelas seguintes verbas : Arts. 3.º 3.º -l.º -!.º 4.º 4.º 6.º 6.º 6.° 6.º 6.º 6.° 6.° 6.º 6.º 6.° 6.º 6.° §§ 4.º 7.º 6.º 7.º 9.º 10.º 2.º 10.° 11 .° 15.° ) 6.° 17.° 18.° 20.º 21.º 23.º 24.° 35.° .. ... .... .... .. ... ...... .. ... .... ... .. ,. ... ....... ·· ·· ·· ·· ······ · , ......... .. . 4:058$000 4:055$100 8:C00$000 6:000$000 22:400$000 15:000 000 1:982 110 806$710 8: 112 812 6:000$000 4:000$000 3:000$000 12:000$000 54:192$000 467 338 24:865$000 10:783$780 8:801 $168 • • r •

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