Lesgilação de 1897

-56- • d e Abril e Maio e com a de 20 °lo até o ultimo dia ulil de ju- nho; findo esle praso será ella promovida pelo meio executi– vo, nno podendo este praso sob pretexto algum ser proroga– do j) A R ecebedoria até o dia 15 de Julho e as collectorias, até o dia 31 do mesmo rnez, rem )tlerão ao Thesouro as cer– lidões de divid as acompanhadas ela relaçao dos devedores afim de se pl'Ocedcr a cobrança µelo meio executivo, depois de publicada no e,Di::irio Ot'ficial ». • k) Neuhunrn acçn.o poderá o collectado propor ou defen– der em juízo sob re qu estões relativas ás suas industrias e profissões sem exhib ir o conhecimento do pagamento do im– po:;lo no ultimo exercício. DES l::MBAHQUE Art. 4.º-Ficam s uj eitos ao imposto el e Ll esembarque lo– dos os gencros cons tante:; da lab r ll a D que des embarcarem ell 1 qualqu er porto do lilloral. nos trapi ch cs ou nas estações da capital da estrada de fcrl'O de Bragança . s.:LLO Art. 5.º-0 imposto elo sello recahe sob1·c lodos os aclos emanados elas aucloridades e fun cciünarios elo Estado, e so– bre papeis <1n e sejam ou possam srr s ubm eltidos ao julga– mento, cl ec isao, reso lt1ç,10 ou delcrminaçl\o d'essn auctorida– de e func cionarios, que hajam de produzir clfeito nos tribu– naes, reparti-çõcs e intr nd e: ncins muni cipaes do Estado. § l.º O i1np0slo será fixo r proporcional e o seu paga– mento se fará por meio de es larnp ilhas ou por verbas élas re– partições arrecarlacloras, sa lvo as cxcepçõcs rl' esta lei. § 2.º O valor elo sellu ieroporcion:-il dos tilulos designa• dos na tnbolla F.: ns. 1 a 5 scr::í : a) Nos contractos de :1rrendam c11to, o preço ajustado para lodo o tempo da locaçft0, e nos tra spasses, o correspo n– dente ao tempo qne faltar para a te1·mi1.açilo do prasq; em falt a de e. tipulaçüo de prnso, a renrla rl e um anno . Em qual– quer dos casos deved computar-se lambem a quantia estipu– lada á titulo de joia, entrada ou algum outro ; • • •

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