Lesgilação de 1897

- -----~----------------:----------- ... • • -8- LEI N. 460 de 1 s de Março de 1897 A ucto1·isa o Governador do Estaclo ct reo1·ganisa1· as 1·epa1·tições publicas estaduaes. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a segu inte lei : Ar t. 1.º-Fica o Governador do Estado auctorisado a t·e– organisar as repartições publicas estaduae.;, em conformidade ' corn o d isposto no art. 9.º das disposições trunsitorias da Con– slituiça.o do Estado, !fdendo alterar ou red uzir o pessoal, d iri– dir os diversos ramos· da administração cm departamento ou secretarias, distribuir entre ellas os se r viços, conforme julgar mais con veniente á bôa marcha dos n egoc ios pub licos. § Unico. No regulamento ou r egulamentos que o Gover– nador expedir para a cxccuçn.o da r etorma etrectuada cm vir– tude d'esta lei, poderá rever e alterar a tabella dos vencimen- • tos dos funccionarios E: empregados publicas. Ar t. 2.º- R evogam-se as disposições em contrario. P alacio . do Governo do Pará, 15 de Ma rço de 1897, 9. 0 da Republica. JosÊ P AES DE CARVALHO . O Secretario do Estado, Serzedello Co1Têa. LEI N. 461 de 16 de Março de 1897 Aiwtorisa o Govei-nado1· do Estado a mandar imprimi1· e bl'ocha1· na typogtaplvin elo «Dia1·io Otficictl" ct Historia elo Pa1·á po1· A l'thitr Octav-io Nob1·e Yianna. O Congre?so Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Art. l.º-Fica o Governo do Estado auctorisado a man– dar imprimir e brochar na lypographi a do "Diario Offi cial» a His toria do Pará escrip la por Arthu r Oclavio Nob re Vianna, comprchendenclo o pcriodo d'c 1616 á 1896 . Art. 2.º-Como rctribuiça.o aos cofres publicas, o auctor ela obra é obrigado a recolher ao Theso uro, em favor do Ly- • ccu ,,Beujamin Conslanl», mcladc do prouucto da venda dos exemplares que forem tirados . ... • • • • • .. . • • - • 1

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