Lesgilação de 1897
• t- • -51- • LEI N. 590 de 25 de Junho de 1898 Orçn a 1·eceita do E stado no e:i;erciciv de 1898-1899 O Congresso Legislativo do Estado decretou e cu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º-A rece it a do Est ado para o exc rcicio de 1898- 1899 é orçada cm Rs. (5.222:8·13$000) cm ouro e rea lisada com o produclo das arrecadações cfTecluadas de11lro do mes– mo exercicio, suj eitas aos s rguinles "lilulos: RECF:ITA 0ROI NA RIA A Direitos de exporlcição cobrados nos termos da prese nte lei, nos da s disposições r0gulamenlares que a ella se referirem e de conforwictade rom as tabellas annexas ..... ............... ... . ... 4.206:000$ E Imposto ele indu3it'ia e p1·ofis~ão, cobrado nos lermos da prcsr 11le lei, nos das disposições rcgul am011lnrl's que a ella se referirL'ITI e de co nl'onni- rlade com as tabt:l!as annexas.. . .. .. . ... 160:000$ o Imposto de sdfo, cobrn<lo nos l0r– mos da presente lni, nos tlns disposi– ções regulamcnlart'S que a cl ia f'C !'<'– ferirem e de confonnid:idL! co111 ;1s l.l- bellas annexas ............ ...... ·• ....... . 160:000$ D Imposto de de.~e1,ibarq1te, cobrado nos lermos ela prescnlr IPi, nos das disposições regulamen la1·es 4ue a ella se refrrirem e de corforrniclad0 corn a tabella annexa....... .. .... .. .. .. .. .. . .... . 157:000$ 4.994:670$
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