Lesgilação de 1897

• - 50- que desejem n 'esla estabelece r-se ; 2° com 1O °/. das rendas das colheitas e proLluclo agri cola-pas toril ; 3? com mctnde do p ecnli o dos 'menores que fall ece rem 0 u se retirarem dos nu– cleos antes rl2 completa r 18 nnn os de idade ; 4° com as con– tribuições orçamcmla:fos do Estado e dona ti vos parti cula res ; 5? fin almente, com qualquer subvcnç llo do Governo Federa l. Arl. 8.º-0 Govcrnarl or baixará um rcgulamenlo pa ra completa execuçào d'esta lei, lendo em vi s ta 4uanto possivel facilitar a calhe<:hese <l os índios. Art. 9.º-Rcvogam-se as disposições em contrario. Palacio·do Governo do Esla11o elo Pará, 23 de Junho de 1898, 10º da Republ ica. on . JOSE ' PAES OE CARVALHO. A11.9 u,;lo Olymp io de Ar·cwJo e Sou za. LEI N. 589 de 23 de Junho de 1898 Annulla prira todos os çffeilos a efeir;üo j)l"Ocediclci p ara Inten – dente e vogacs do Conselho J.lil' riicipal de B,·rtgnnçu. En , Antoni o Ni coláo Monteiro Baena, pres id~1üe do Se– nado Paracnse, faço saber aos qu e o presente virem que o Congresso LPgisl alivo do Esiado cl cc rela e promulga a seguin – te resol ução : A1i:. l.º-E' dccla ra,l a nuli a para lodos os e[eitos a elei– çao procedida a 22 de J unh o el e 18!J7, para Intcrnlcnl.e e vo– gaes do Com elho :\lunicipal de Bragança, cx-Yi elo qu e dispõe a lei tt . 4.06 de 19 de Fcvcn' ~o tle 1897. § Uni co.-~\ noYa f'lciçào l0rá log-ar no dia J ,j de .Agos lo vinrl uuro. • .Arl. 2.°-Hevogam-se as dispos ições em co ntrario. • Sc 11 n1lo du L:,,lado do J'a r.í, 23 ele .Junho de 18D . AxTo:-; 10 \' . l\Io:--.-rnmo B.\ EXA. ... '

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