Lesgilação de 1897

• - 46- Govern o a pro lecçao das auclori darles, a fim de que o proprie– tario, qne fôr con r enci cl o de ler faltado aos compromissos conl rahicl os para c11m ell ('s, seja compellido a satisfazei-os pe– los meios legaes . .A rt. 30.-0 irnmi grante qu e preferir localiza r-se por si prop ri o em terras devolutas fóra das si! uaçõcs indicadas nos artigos ante ri ores, fi cará sob a protecçào rlo GoYerno durante um anno , afim de gozar (las vantagens da fa cilid ade do lrnn– sporte, que poderá fa cultar-lh e pa ra os sens utensili os e pro– duelos e da acqui içM das te rras ao preço mínimo legal. Arl. 31.-0 Go\·ernach r rl o Es tado fi c:1 a11clorisado a prest.1 r auxili o aos nacionae já existentes no Es lado, que nílo possui ndo terrenos onde possam dedicar~s e á ~gricultura, de– sejem com es le fi m obte1· favo res analogos aos que pela pr_c– sente lei süo facnltacl os ao,, i111 migra ntes. Ar l. 32.-Hevogam-se as disposições em contra rio . Pa lacio do Go ve rn o do Es tado do Pará, 23 de Junho de 1898, 10º da Repub li ca. llR. JOSE 1 PA ES DC CARVALHO. A1tgusto Oly,11pio de A rcrnj o e Sou za. LEI N . 58,i d e 23 de Junho de 1898 À uclorisa o Goremwlu,· a d e1Jj?ei1 tlP1· rtl~ a qua ntia de 10 :000$, coui co,tePl' fos e outrns ob,·rt:J w·gentes, na ponte e fr ap iche de Oúidos: O Congresso Ll•gislali rn do Estudo 1lecrelou e eu sanc- r iono a srguinl r lr i : • Arl. l ."-Fi 1·a o n o1·crnntlor do E:sl::1110 auclo ri sado a despend er a té a quanti a el e il cz cont os de réis com os concer– tos r outras ·oht·Js urgP nl es, inc lusi\'e n conslrucçn.o de uma escada, de que c:a rec~m a pon te e trapi d te no littora l <la cida– dP tlc Ohiclos, po lendo ;mandar executar esse se rviço por in– lermcrli o rl a re:õ ped ira n11rni cip,1 lidade, á qua l será entregue a refe rida quanlin , se ass im j ulgar conve niente. § Uni co.-A quantia mencionada n'es te artigo se rá tir-"H .. • • •

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