Lesgilação de 1897

• • • • ' • -7- • LEI N. 459 de 3 de Março de 1897 App1·ova o Dee1·eto n. l?rn de 3 de Novembro de 1890, com as mo– dificações abaixo declaradas. O Congresso Legislativo do Estado decretoq. e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l .°-Fica approvado o Decreto n. 212 de 3 de No– vembro de 1890, com as modificações abaixo declaradas : Art. 2.º-Sao competentes para CJ1hecer das causas da Fazenda em 1." instancia : • a) O Juiz dos Feitos da Fazenda na comarca .da capital. b) Os Juizes de Direito nas respectivas comar cas do in– terior e em seu impedimen to os Juizes substitutos. Art. 3. 0 -Sao competentes para tomar af:firmaçao dos agentes do procurador fis cal nas comarcas do interior os Jui– zes de Direito e no impedimento cl'es tes os Juizes : ubstitutos.• Art. 4.°-Quando impe~lidos os agen tes do procurador fiscal, sera.o subsliluidos por pessoa;; competeJ;J.temente no– meadas pelos Juízes de Direito e no impedimento cl'estes pelos Juízes substitutos. Art. 5.º-Da quatüia arrecadada execu tivamente sepa– rar-se-á 15 °/. que serilO dislribuidos da seguinte maneira : a) Na comarca da capital, ao procurador fi scal 5 °/., ao solicitador do Thesouro 4 °/., a0 escrivào dos Feitos da Fazen– da 4 "{. e 2 °/. aos offi ciaes de justiça que tomarem par.te na cobrança. b) Nas comarcas do interior, ao agente do procurador fiscal 6 °lo, ao escrivão das execuções ó °/. e aos officiaes de justiça, quando tomarem parte na cobrança 4 b/0. Art. 6.°-Aos empregados de que trata a presente lei que não tiverem ordenado fixo, serão contadas as custas do processo. Art. 7.°-Revogam-se as disposições em contra rio. Mando, portanto, que seja cumprida fielmente a presen- te lei. / • · Palacio do Governo do Pará, 3 de Março d 1897, 9.º da Republi ca. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secretario interino, Egidio L eão de Salles. • •

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