Lesgilação de 1897
e -42- Art. 8. 0 -0 colono será considerado livre de dispôr elos produclos de sua lavoura, uma vez que nos prasos fixados realise o pagamento elas prestações a que 6 obrigado. Antes de saldar o debito co·1lrahiclo com o Estado, o lote elo colono, as bemfcitorias exislenles e as colheitas que pos– sam haver, serv irão para ga rantia do r especlivo pagamento. Arl, 9.º-Desde que na colonia se achem localisadas, pelo menos, cin coenta familias, os chefes elegerào uma junta coloni::.I, composta de extrangei ros e nacionaes, encarregada de promover, em con formidad e com as disposiç(j es lcgaes, as necessidades dos co lonos. Art. 10.-A escripturação de cada nucleo deverá ser completamente clara, para que, em qualr1uer momento, pos– sam ser dadas as informações necessa rias sobre as despesas da administração, os farnres e salarios, que têm per cebido os colonos, as indcmnisações rea lisadas e lodo o movimento de mmigrantes e ele rn nteri aes. Art. 11.-Se rão co nsid erados obriga lorios no nu cl-e o o ênsino pl'imario da lingua nacional aos menores de ambos os srxos e o registro ele nasc im en tos e obilos. Arl. 12.-Os serviços geraes da colonia consistir/lo prin– r-ipalmentc nos trabalhos dcslina<"tos ao melhoramento da vi ação, e nos traba lhos prepnrativos e construrções para a installaçao de novos co lonos e p:na dependcncias da adminis– tração. Art. 13.-0 Gon)rno poderá garanti!- o juro de 6 °/o an– nua l até 15 nnnos aos cnpilaes que, em pequenos estabeleci– mentos induslri acs que se fund arem nas coloni as elo Estado, forem applicados:-1.º na acquisiçflü e assentamento de ma– chinismos destinados ao beneficiamento dos procluctos agri– colas dos colonos ; 2.º nos rnaleri acs de transporte por meio el e vias ferreas economi cas, que liguem o c~abclecimento ás secçõ2s diver– sas do nucleo e a mais proxnna estnçrw de estrada de ferro ou porto ele embarque. § 1? Em um mesmo nucleo nn.o poderá se r concedi ela a gar nnlia a mais de um estabelecimento industrial da m esma nalurcsa ; § 2? U cap it a l garnnliclo em ra<la estabeleci mento nrto exc:ederá de <l ez con tos cm ouro. Art. H.-Os es tal.J clecimentos agrícolas de iniciativa par- • • • •
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