Lesgilação de 1897

• • -41- • nos primeiros ann os, di slribuindo-sc-lh es gratuit ament e os mcdi camcnlos de qnc necc·ss ilarcm n\,ssns occnsiõcs; IX-- Prcfcrenci :1 pnrn a exccnção assalariada nos se rv i– ços ge rncs eh co loni a, dr- ntro dos Ires ullimos trimes tres do p1·imeiro anno el e i11slnll açilo nos irn111igranl cs ad ultos elo sexo masrulino el e ca ria familia, ntio porl en rl o se r arlmiltirlos mai s el e dous cli ~1s P. m cada sr- man n ; X--Cuncessão rna lnil n tl c um lolc urbano na s6 ll e do nucl co, depoi s rl c t!uu s annos d e inslallüção no lolc ,1gri cola convenientemente bcnd1ciado; XI-Protcc:ção ás viu vas e orphiio,-, cio- que fallecercm na co loni a :nos dous primeiros ..urnos el e i113tallaçào, nuxi– li:rndo-os pnra que poc;sam continuar i1 manti•r-se na agrin1l– tura, ou faf'ilitanclo-lhes a r1' patriação q11:111 rlo ,;e mos trem im– poss ibilitados p?ra essa ma1111le11çao, pr,r in sun1 ciencin de forças ; . Art. ü.º-F'i ca rão suj eitos ;i i11cl p111nisaçl't0 por pariL' do colono, lodos os f'ayores que', impol'lando rm nrlia11wntos, nüo são considerado;:, 0x prc~c;a 111 e11lc, graluilos 110 ,ll'ligo prcce– deJJle, dcrendo as n·spccti,·as prcslnçô.~s ser1.; m pagas tlenll'o do 3.º, -Lº e 5.º annos da in ::; lalla çüo. § 1° A:; preslaçúes rr-ali sa rl as :.ilé lrc:s 1nezes anles <IP co - 111 cça r o praso cm q11c de> v0ria1r1 t0r loga1·, soffrc rão o abati– men to ele :20 º/ 0 elo SC' ll 1·:.ilor ; § 2? F'i ca rào .ti~pr- nsaclos da ind t> 111njsação cios favores incli carlos sob n1111ieros Il " ][[ do art. -l: 1 ns co lonos qu e le– nharn sido intrudnzidos no Estado cm virlude el e conlraclos, nos 4ual'S l1ajam sido co nsignados esses! favores como gra– tuitos. Al'l. 1:i.º-0,; lol<", tlr-rPr:ío sr r di::trilrnidos sempre, um por fan1ik1, t'lll <·onl'orn1idacl1• d:1 rt•spedirn insc ripçcw de ma– tri cula e medianlc lil11lo JJl'O\'i~orio dl• co111·,,ssflo . § l º F,' livre, Iodaria , :io • 010110 adq11irir rn ais nm lote agrícola, med iant e ; pag:1111r nlo :í I isla do rrsped irn Yalor, e das be1nfeitorias n"t,Jll' pralil':1das por <'<mia do Estado; § 2" Uma vez l'ltllir,ulo Lo,lo o lolP podl'r.í. o colono re– cla111ar outro que lhe c;e r:í co ncccli<lo, aind a 111 esmo :í praso de pagamento alé dous arrnos. Art. 7.º - O colono 11:10 pocled ser n1l1nittido nos nu– clcos scnrto 111 cdia11l c guia dP instripçi\o, pa ssada pela repar– tição el e obras pui>li l'as, terras e colon isaç~io .

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